Processo 0005309-76.2024.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005309-76.2024.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 362286382 Processo nº 0005309-76.2024.8.17.2470 AUTOR(A): REGIANE MARIA DA COSTA ROSENDO RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO[1] EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO-BASE SUPERIOR AO PISO NACIONAL. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de pagar, proposta por Regiane Maria da Costa Rosendo em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, qualificados no auto, visando ao pagamento de diferenças salariais retroativas relativas à atualização do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Alega a Autora, em síntese, que a Lei Federal nº 11.738/2008 determinou a atualização anual do piso em janeiro. Argumentou que, embora o Município de Lagoa do Carro tenha editado as Leis Municipais nº 550/2022, 577/2023 e 02/2024, que indicavam a retroatividade dos novos vencimentos a 1º de janeiro dos respectivos anos, o pagamento efetivo do reajuste ocorreu com atraso, gerando diferenças salariais relativas aos meses de janeiro a abril de 2022, janeiro a abril de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, totalizando o valor de R$ 12.573,28, conforme a petição inicial. Citado, o MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita, e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, afirmando que o Município sempre cumpriu o piso nacional do magistério, e que a autora recebeu vencimentos acima do piso nacional. A parte autora não apresentou réplica. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental. De início, é importante mencionar que a parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A alegação de insuficiência de recursos, firmada pela parte autora, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, a contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar tal presunção, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do mesmo diploma legal, cabendo a impugnante indicar fatos concretos sobre a capacidade econômica da parte, o que não ocorreu. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Visto isso, passo análise do mérito. A questão central desta demanda cinge-se em verificar o direito da autora, servidora pública municipal do magistério, ao recebimento de diferenças salariais retroativas correspondentes aos meses de janeiro a abril de 2022, janeiro a abril de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, períodos em que o reajuste do Piso Nacional do Magistério, embora previsto com efeitos retroativos a janeiro nas Leis Municipais, foi efetivamente pago meses depois. O substrato fático e a controvérsia jurídica giram em torno da aplicação e do cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional…

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