Processo 0005310-41.2018.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005310-41.2018.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005310-41.2018.8.17.2480 APELANTE: EDCEZAR RAMOS DA CRUZ SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDCEZAR RAMOS DA CRUZ SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0005310-41.2018.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMBARGADO: EDCEZAR RAMOS DA CRUZ SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao apelo da autarquia previdenciária, mantendo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação profissional do segurado, com adequação dos consectários legais. Sustenta o embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado expressamente acerca da impossibilidade de condicionar a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária à prévia submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, quando reconhecida apenas incapacidade laborativa temporária. Aduz que tal condicionamento violaria o disposto nos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91, bem como os arts. 156 e 375 do CPC, defendendo que a reabilitação profissional somente seria exigível nas hipóteses de incapacidade insuscetível de recuperação para a atividade habitual. Acrescenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre precedentes jurisprudenciais e sobre o entendimento firmado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão, com efeitos modificativos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0005310-41.2018.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMBARGADO: EDCEZAR RAMOS DA CRUZ SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de vício de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à alegada ausência de pronunciamento sobre (i) a impossibilidade de condicionar a cessação do auxílio por incapacidade temporária à reabilitação profissional; (ii) a incidência dos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91; (iii) os arts. 156 e 375 do CPC; e (iv) precedentes jurisprudenciais e o Tema 177 da TNU. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem…

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