Processo 0005310-45.2008.8.24.0007

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005310-45.2008.8.24.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0005310-45.2008.8.24.0007/SC APELADO : JACKSON SALUM (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina ante sentença que, em execução fiscal por ele movida contra Luplast IND. E COM. de Plásticos Ltda. e  Jackson Salum , assim decidiu ( evento 219, SENT1 ): 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DE SANTA CATARINA  para cobrança de dívida ativa com baixa probabilidade de recuperação do crédito público. 2. Historicamente as execuções fiscais são grande entrave na agilidade do sistema judiciário brasileiro. Os relatórios anuais do Justiça em Números do CNJ revelam que essas ações representam mais de 1/3 do acervo total de processos, tendo alta taxa de congestionamento e baixo índice de satisfação do crédito. Isso significa que as execuções fiscais custam caro para o poder público: todas as despesas de movimentação dos processos ao longo de décadas são muitas vezes superiores ao próprio valor que se busca recuperar. Por outro lado, hoje existem ferramentas extrajudiciais mais eficazes, rápidas e baratas para cobrar dívidas dos contribuintes, tais como o protesto da CDA e a solução amigável (conciliação) ou transação administrativa. No âmbito da União, o CNJ, o CJF, os TRFs, a AGU e a PGFN assinaram a Portaria Conjunta nº 7/2023 com o objetivo de racionalizar e aprimorar o fluxo de trabalho das execuções fiscais e ações correlatas, adotando medidas de desjudicialização, de automatização das rotinas cartoriais e de tratamento adequado da alta litigiosidade, inclusive com esforço conjunto para extinguir centenas de milhares de ações envolvendo créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A portaria interinstitucional foi muito além da simples extinção de processos; na verdade, ela estabeleceu a priorização das execuções fiscais que tenham maior chance de recuperação dos créditos, dando importância ao uso de tecnologias avançadas, da inteligência artificial e do estabelecimento de organizações orientadas por dados. Essa ação conjunta não só otimizou o serviço judiciário federal, como também gerou economia aos cofres públicos. Em Santa Catarina, há muito tempo o TJSC e a PGE/SC trabalham em cooperação neste assunto, adotando diversas medidas estratégicas para otimizar a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Bem por isso que a Procuradoria Fiscal (Profis/PGE/SC) e este Juízo (VEFE), sob a supervisão da CGJ/SC, mantêm diálogo aberto e permanente a respeito da regularidade dos fluxos recíprocos de trabalho. As conclusões mais relevantes indicam (a) a necessidade de dar mais agilidade, em núcleo especializado, às ações que discutem valores expressivos; e (b) a importância de direcionar o grande volume de demandas que tratam de valores menores para a cobrança na via extrajudicial e, se houver execução fiscal, seguir procedimento padronizado e simplificado. Ora, o art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.   Em relação ao primeiro requisito legal, o interesse de agir é a conjugação dos elementos utilidade e necessidade. A verificação das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser realizada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, VI, § 3º). E a execução fiscal não é útil para a cobrança de débitos tributários quando os custos envolvidos na sua tramitação tornam economicamente inviável a própria ação judicial, conforme ocorre no caso concreto, em que a…

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