Processo 0005310-58.2021.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005310-58.2021.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0005310-58.2021.8.27.2706/TO RÉU : FRANCISCO DE SOUSA CAMARA (Espólio) ADVOGADO(A) : KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB TO007074) ADVOGADO(A) : KLENYA DOS SANTOS NASCIMENTO PIRES SENTENÇA A  FAZENDA PÚBLICA  promoveu a presente  AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL  objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s)  Certidão(ões) de Dívida Ativa  que instrui (em) a inicial. Houve citação. Foi realizada penhora on-line/buscas de bens, todavia, inexitosas. Os autos foram suspensos nos moldes do artigo 40, da Lei 6.830/80. O feito permanece sem movimentação útil ao bom andamento processual há mais de 01 (um) ano. Em deferência ao princípio da cooperação processual, com o escopo de resguardar o interesse do erário, este Juízo realizou nova tentativa de penhora via SISBAJUD (na modalidade teimosinha), a qual se mostrou ineficaz para o alcance da pretensão do exequente. Eis o relatório do essencial.                                                         DECIDO. Inicialmente, explicito que a presente execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); não existem outras execuções que, somadas, ultrapassem esse montante; e o processo se encontrava suspenso/arquivado nos moldes do art. 40 da LEF. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1355208), estabeleceu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis";  No mesmo sentido, o  Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547 de 22/02/2024 , estabeleceu critérios com o intuito de viabilizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A referida resolução estabelece que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que  não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em somatório, a interpretação e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 vêm sendo uniformizadas por meio de enunciados aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, os quais conferem maior segurança jurídica e coerência à extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Enunciado 3 : O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação…

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