Processo 0005310-60.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005310-60.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0005310-60.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JOBERSON SILVA DE OMENA RÉU: MUNICIPIO DE CARUARU, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241555715, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por JOBERSON SILVA DE OMENA em face do MUNICÍPIO DE CARUARU. O Requerente busca a manutenção em área de natureza pública, sob o argumento de que exerce atividade econômica no local há considerável lapso temporal. Sustenta a necessidade de prévio procedimento administrativo para sua desocupação, bem como defende, alternativamente, a sua realocação em área com características e dimensões semelhantes. Conclusos, decido. Inicialmente, verifico que a demanda foi proposta como tutela cautelar antecedente, onde se oportuniza a posterior apresentação do pedido principal. No entanto, é facultado ao Requerente apresentar, de logo, o seu pedido principal, o que observo que foi feito, pois a petição inicial já faz constar pedido de obrigação de fazer. Considerando, também, que já foi apresentada contestação, entendo que se aplica ao caso o rito do procedimento comum, conforme dispõe o art. 307, parágrafo único do CPC: Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Verifico, por oportuno, que já foi inclusive apresentada réplica, porém o pedido de urgência ainda resta pendente de apreciação, o que passo a fazer amparado no art. 300 do CPC, avaliando-se a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, de logo rechaço a relação com o precedente citado desta vara, pois de fato a desocupação obstada por este juízo naquela oportunidade submetia-se a um contexto de pandemia, preocupado com um cenário de vulnerabilidade social, econômica e de saúde pública, o que não se observa na espécie. O Autor não é um pequeno comerciante informal, logo não se auferem elementos que atestem o prejuízo de sua sobrevivência em razão da desocupação da área pública e mesmo este elemento não seria suficiente para lhe garantir a permanência no local, como será adiante tratado. Ainda, é de se destacar que a decisão deste juízo, foi agravada e reformada pela instância revisora, com base na precariedade da ocupação que ali se observava. Prosseguindo, vejo que o Requerente exerce ocupação sobre imóvel pertencente ao patrimônio público. Essa relação é regida pelos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. Assim, qualquer utilização por particular não gera, em regra, direitos possessórios. Dos elementos que constam dos autos a ocupação exercida pelo Requerente tem amparo em permissão simples, ou seja, por prazo indeterminado, o que configura ato precário, que prescinde de procedimento administrativo para ser revogado, medida esta que pode ocorrer através de ato unilateral e se insere no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da…

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