Processo 0005310-68.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005310-68.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005310-68.2022.4.05.8300 APELANTE: ESTRELA DALVA RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA ROSSANA MULLER, BRUNA RAFAELA ROSSANA DA SILVA, JORIA RUBIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA TRAJANO DOS ANJOS - PE41395 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DAS FORÇAS ARMADAS. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA/SISAU). FILHAS MAIORES PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO 1080 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTOS EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por filhas maiores pensionistas de militar da Aeronáutica falecido em 21/06/1997 contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção no sistema de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas (FUNSA/SISAU), reinclusão no benefício, indenização por danos morais e reconhecimento de nulidade do ato administrativo de exclusão, com fundamento na ausência de dependência econômica, à luz da legislação vigente e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1080. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar das Forças Armadas para pensionistas de militar falecido antes da Lei 13.954/2019; (ii) estabelecer se a pensão militar se enquadra no conceito de rendimento impeditivo da dependência econômica previsto no art. 50, § 4º, da Lei 6.880/1980; (iii) determinar se a cessação de vínculo empregatício externo ou a percepção exclusiva de pensão restabelece a condição de dependente; e (iv) verificar os efeitos de eventual vício procedimental na exclusão administrativa do benefício, bem como a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O benefício de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas possui natureza não previdenciária, condicional e atuarial, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico, inclusive para dependentes de militares falecidos antes da Lei 13.954/2019, conforme tese 1 do Tema 1080 do STJ. 4.A definição legal de rendimentos do trabalho assalariado inclui pensões civis ou militares de qualquer natureza, nos termos do art. 16, XI, da Lei 4.506/1964, afastando a dependência econômica prevista no art. 50, § 4º, da Lei 6.880/1980, conforme tese 2 do Tema 1080. 5.A percepção de pensão militar em valor igual ou superior ao salário mínimo configura, por si só, rendimento impeditivo da dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, independentemente da existência de vínculo empregatício adicional, nos termos da tese 4 do Tema 1080. 6.A cessação voluntária de vínculo de trabalho externo não tem o condão de restaurar a condição de dependente quando subsiste a percepção de pensão em valor superior ao salário mínimo. 7.Eventual vício formal no procedimento administrativo de exclusão do benefício não gera direito material inexistente nem afasta a aplicação da legislação vigente e da tese repetitiva, sendo inaplicável a manutenção do benefício a filhas maiores não inválidas fora do rol legal de dependentes. 8.Inexistindo comprovação de nexo causal entre a exclusão do benefício e o falecimento de uma das filhas, é indevido o pedido de indenização por danos morais. 9.A modulação de efeitos determinada pelo…

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