Processo 0005311-26.2025.8.16.0017

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0005311-26.2025.8.16.0017
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0005311-26.2025.8.16.0017 1. Desabilitem-se os terceiros, conforme requerido (movs. 74.1 e 76.1). 2. Saneado o processo, deferiu-se a produção de prova oral. Para tanto, designo o dia 05/08/2026, às 14h15min. 3. Nessa data, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora no mov. 78.1: 1) MARIA APARECIDA LOPES COUTINHO, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, telefone n. 44 99926-2032; 2) CREUZA MIRANDA DA SILVA, CPF n. 748.827.329- 04, telefone n. 44 99722-4650; 3) IZAURA CORREIA PINTO, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, telefone n. 44 99116- 4410. Relativamente às intimações, pontuo o seguinte. Caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º do CPC. As intimações deverão ser realizadas por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Acaso haja depoimento pessoal a ser tomado, a intimação deverá se dar por intermédio do juízo, depois de recolhidas as custas processuais pertinentes ao encardo da parte ex adversa, se exigível. Atente-se para o fato de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 queda intimação deverá contar a advertência de que trata o §1º do art. 385 do CPC 1 . 4. Acerca da modalidade de realização do ato pontuo o seguinte. O Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece parâmetros claros e objetivos para a adequação tecnológica dos atos processuais, reconhecendo que a modernização das rotinas judiciais é um caminho irreversível e necessário para a garantia do princípio constitucional da duração razoável do processo. A regra geral orientadora do sistema processual ainda prestigia a presencialidade dos atos, conforme a leitura detida do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial: Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial. O referido dispositivo legal determina que as audiências devem, prioritariamente, ocorrer no modo presencial, resguardando a presença física do magistrado na 1 Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 unidade judicial em qualquer das hipóteses de realização do ato. A norma estabelece que a modalidade telepresencial depende, em regra, de pedido expresso da parte interessada, cabendo ao juízo a avaliação da conveniência e da viabilidade técnica. O parágrafo primeiro do mesmo artigo arrola situações…

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