Processo 0005311-37.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0005311-37.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETRA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LIGIA LEAL DE MENEZES - ES31732, ERIKA SANDOVAL GONCALVES - ES17959 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Petra Engenharia Ltda em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a declaração de ilegalidade da retenção de valores realizada em sua conta corrente, cumulada com restituição em dobro da quantia indevidamente debitada, indenização pelos prejuízos suportados e pedido de tutela de urgência. Narra a autora, em síntese, que mantinha conta corrente junto ao requerido e que, em 03/09/2018, solicitou seu encerramento, sem, contudo, obter qualquer resposta da instituição financeira. Aduz que, em 05/02/2019, recebeu em sua conta corrente a quantia de R$41.106,30, destinada ao pagamento de folha salarial, oportunidade em que o banco promoveu a retenção integral do numerário para amortização de suposto débito contratual. Sustenta que jamais foi regularmente constituída em mora, que o requerido adotou procedimento incompatível com a boa-fé objetiva ao reter diretamente valores depositados em conta corrente para satisfação de crédito próprio e que a conduta configura cobrança indevida, postulando, ao final, a procedência dos pedidos formulados na exordial. Custas iniciais quitadas às fls. 40, o pedido de tutela provisória foi apreciado às fls. 61. Realizada audiência de conciliação e mediação às fls. 67,oportunidade em que não foi possível a composição consensual da lide, ante a ausência da parte requerida. Na sequência, o requerido apresentou contestação (fls. 119 a 127) , na qual aduz, em síntese: (i) inépcia da inicial; (ii) inexistência de qualquer bloqueio ou retenção ilícita de valores; (iii) existência de relação contratual entre as partes e inadimplemento da autora; (iv) regularidade da documentação apresentada para comprovação do débito; e (v) inexistência de ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica às fls. 140 a 146. Posteriormente, às fls. 147 a 148, este Juízo proferiu decisão, na qual, rejeitou a preliminar de inépcia suscitada pelo banco por entender que a inicial cumpre todos os requisitos legais. Sendo, na oportunidade fixado como pontos controvertidos: (i) se a parte ré reteve ilegalmente os valores descritos na petição inicial; (ii) se, em razão dessa retenção, é devida a liberação dos referidos valores e a consequente restituição em dobro à autora; e, (iii) se a parte ré é a responsável por eventual pagamento. Na sequência, após a manifestação das partes, no comando de fls. 204 determinou-se a intimação do banco réu para que colacionar aos autos os contratos firmados entre as partes. Digitalização dos autos no ID 19731002. Em seguida, sobreveio juntada dos contratos pelo requerido no ID 27300106. Após, a autora apresentou manifestação no ID 52682651, sustentando a intempestividade dos documentos apresentados pelo réu e requerendo sua desconsideração para fins de julgamento. Em seguida, foi proferido o despacho de ID 79548068, no qual o Juízo consignou que o feito se…
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