Processo 0005312-24.2020.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005312-24.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por ADRIANO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial às fls. 02/05 e seus documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: (a) exerce a função de Encarregado de Manutenção e passou a apresentar quadro de artrose no punho esquerdo e esclerose do osso rádio, conforme demonstram os laudos médicos acostados aos autos; (b) em razão das enfermidades, foi-lhe concedido benefício de auxílio-doença no período de 27/11/2015 a 12/04/2017; e (c) após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Em razão disso, requer a procedência da presente ação, a fim de que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido (12/04/2017). Subsidiariamente, caso a perícia constate a incapacidade total e permanente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Ainda, na hipótese de a perícia concluir pela redução da capacidade laborativa do autor, requer a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente. Decisão às fls. 91, indeferindo o pedido de tutela de urgência, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 97/104, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 106/113, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se no id nº 79241367 e a parte requerida no id nº 81832523. Parecer do Ministério Público no id nº 82211797, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu…
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