Processo 0005312-25.2025.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005312-25.2025.8.16.0077 Processo: 0005312-25.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.839,80 Autor(s): EZEQUIEL BATISTA DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, ajuizada por Ezequiel Batista da Silva em face de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento (petição inicial no mov.1.1). Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de mútuo junto a ré para aquisição do veículo Chvrolet Celta 1.0 Super/N Piq. 1.0 MPFI VHC 8 V 3P G 2002, pelo qual financiou o valor de R$ 15.271,47, a ser pago em 48 prestações no valor fixo de R$ 698,98, cuja taxa de juros incide em 3,72% mensal, e 55,01% anual; narra que no contrato há cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 743,91, Assistência veicular R$ 550,00 , Assistência Residencial R$ 390,00, Tarifa de cadastro no valor de R$ 1.300,00 e Tarifa de avaliação no valor de R$ 400,00; aduz que regulamentação do Bacen sobre operações de financiamento de veículo para pessoas físicas estipulou que nesses casos a taxa de juros mensal de 1,91%, e 25,44% ao ano; assim, afirma que a taxa cobrada pela ré corresponde a uma vez e meia sobre a taxa média de mercado. Requer que seja reconhecida: abusividade das taxas cobradas pela ré, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado nas operações dessa natureza; abusividade da cobrança do seguro prestamista, assistência veicular, assistência residencial, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação; condenar a ré à restituição dos valores pagos com repetição do indébito. Apresentada contestação Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento (mov. 32.1). Suscita preliminares de inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa, sustentando que o valor apresentado pelo autor foi R$ 34.883,80, contudo o correto seria R$ 9.879,36. Em síntese, a parte ré argumenta a simples superação da taxa média Bacen não configura abusividade, haja vista que a média é um parâmetro geral, e deve ser avaliada casuisticamente, portanto, sendo admitidas faixas de oscilação entre os juros pactuados e a média de mercado; para auferir o valor sobre as taxas de juros são considerados: (I) o valor do financiamento, (II) prazo de amortização da dívida ou sua duração, (III) garantias ofertadas, (IV) forma de pagamento e quantidade de parcelas, (V) existência de vínculo com a instituição financeira; sustenta que no caso em voga, o contrato de financiamento foi firmado em 26/04/2024, o veículo dado em garantia já possuía 22 anos, portanto, considerou-se a desvalorização acelerada, dificuldade de avaliação e revenda, e maior risco de adimplemento com base no perfil do consumidor, o que justifica a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; afirma que a tarifa de assistência e o seguro são opcionais, formalizados em contratos apartados, o que descaracteriza venda casada; no que tange à repetição em dobro, sustenta que a jurisprudência consolidada pelo STJ estabelece que somente haverá repetição em dobro quando demonstrada má-fé do credor. Requer o acolhimento das preliminares. No mérito, pela…
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