Processo 0005312-53.2026.8.16.0024
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0005312-53.2026.8.16.0024 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LEANDRO JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13, do Código Penal) e ameaça contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar (art. 147, §1º, do Código Penal), tendo como vítimas Priscila Nunes dos Santos e Letícia Nunes dos Santos. Segundo consta do boletim de ocorrência, a vítima relatou histórico de violência psicológica, perseguições e ameaças por parte do autuado, informando ainda que ele teria invadido seu domicílio, causado danos patrimoniais e comparecido reiteradamente ao seu local de trabalho para ameaçá-la e perturbá-la. Consta também que, durante o episódio que ensejou a prisão, o investigado teria agredido fisicamente a filha adolescente do casal, desferindo-lhe um soco, circunstância que motivou a intervenção da Guarda Municipal e a prisão em flagrante. Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante observa as formalidades legais, tendo sido lavrado por autoridade competente, com comunicação ao Juízo, ao Ministério Público e à defesa, bem como entrega da nota de culpa ao conduzido. Não há notícia de ilegalidade ou vício capaz de macular o ato constritivo. Presentes as hipóteses previstas nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante. Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelos termos de declarações colhidos na fase policial e pelos demais documentos que instruem o procedimento. Os indícios de autoria recaem sobre o autuado, apontado pelas vítimas como responsável pelas agressões e ameaças narradas. No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta revela-se pelas circunstâncias dos fatos, praticados em contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo não apenas a companheira do autuado, mas também a filha adolescente do casal, contra quem teria sido empregada violência física. Além disso, os relatos constantes dos autos indicam comportamento reiterado de perseguição, intimidação e ameaças dirigidas à ofendida, evidenciando situação de risco atual e concreto. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e, sobretudo, para a proteção da integridade física e psicológica das vítimas, evitando a reiteração das condutas e assegurando a efetividade das medidas de proteção previstas na Lei nº 11.340/2006. Incide, ainda, a hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a prisão preventiva medida adequada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da intensidade do risco demonstrado nos autos e da necessidade de interromper imediatamente o ciclo…
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