Processo 0005312-68.2022.8.16.0129
TJPR • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005312-68.2022.8.16.0129 Processo: 0005312-68.2022.8.16.0129 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$950.000,00 Polo Ativo(s): EDUARDO HENRIQUE MOSCARDI Espólio de Geraldo Moscardi representado(a) por EDUARDO HENRIQUE MOSCARDI Polo Passivo(s): EMANUELLE DO NASCIMENTO MOSCARDI MICHELLE DO NASCIMENTO Vistos. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por GERALDO MOSCARDI, falecido em 01/07/2021, que tramita pelo rito do arrolamento comum. Inicialmente, o herdeiro EDUARDO HENRIQUE MOSCARDI foi nomeado ao cargo de inventariante (mov. 12.1), contudo, ante a desídia no cumprimento das diligências determinadas, houve a sua remoção e a nomeação da viúva MICHELLE DO NASCIMENTO ao encargo. A inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha de modo esparso e retificado nos eventos 116, 119 e 124, acompanhadas de documentos. No mov. 124.1, a inventariante requereu a expedição de alvará para a autorização de venda de veículos do espólio e a expedição de ofício à credora fiduciária para a juntada do comprovante de quitação do contrato. Vieram conclusos. É a síntese dos autos. Decido. 2. É inviável a apreciação de eventual pretensão de movimentação antecipada do acervo do espólio nos presentes autos de inventário, visto que este procedimento se presta tão somente à identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas contraídas pelo de cujus e à promoção do plano de partilha. Sendo assim, eventual requerimento nesse sentido deve ser postulado em incidente apartado pela inventariante, nos termos do art. 453 do Código de Normas do Foro Judicial, de modo a expor os fundamentos para a efetivação da medida e os benefícios ao espólio, aos herdeiros e aos credores. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de alvará judicial formulado no mov. 124.1, ante a inadequação da via eleita. Consigno, por oportuno, que eventual pedido de autorização da venda dos bens do espólio deve ser promovida em incidente apenso a estes autos de inventário, acompanhado de documentos que comprovem a propriedade do bem pelo espólio, o valor do bem, o óbito do proprietário e as dívidas a serem adimplidas com o fruto da alienação. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à instituição credora relativa ao veículo que conta com gravame de alienação fiduciária, ao passo em que não há comprovação de negativa de fornecimento da documentação à inventariante, sobre quem recai a incumbência da juntada da documentação atinente aos bens do espólio. Cumpre ressaltar que, a princípio, tal diligência independe da intervenção judicial, mormente quanto já expedido nos autos termo de compromisso de inventariante (mov. 111.1). 4. Não houve o cumprimento integral das diligências determinadas nos autos. Sendo assim, pela derradeira vez, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) junte certidão da Junta Comercial, de modo a comprovar a existência de cotas sociais passíveis de partilha. Nesse ponto, frisa-se que o documento de mov. 116.7 não é suficiente, por não comprovar os dados constitutivos da empresa (quadro societário, capital, objeto, etc); b) comprove a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre os veículos do…
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