Processo 0005313-41.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005313-41.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 0005313-41.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: TALIA MARTINS DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ELINEI SANTIAGO DE SOUZA - AP4983-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE VALORES ILÍCITOS. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica, previsto no art. 171, §2º-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa sustenta ausência de dolo, insuficiência probatória e impossibilidade de condenação fundada em elementos inquisitoriais, requerendo absolvição. Subsidiariamente, pleiteia desclassificação da conduta, reconhecimento da participação de menor importância, revisão da dosimetria e fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da autoria e materialidade delitivas; (ii) estabelecer se a apelante agiu com dolo ao permitir a utilização de sua conta bancária para recebimento de valores oriundos de fraude eletrônica; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, comprovantes de transferências via PIX, registros de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, dados bancários e prova oral produzida em juízo. 4. A autoria delitiva resta comprovada pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado por documentos bancários e pela admissão extrajudicial da recorrente quanto à utilização de sua conta bancária pelo corréu para movimentação financeira. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais quando harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 6. O dolo eventual configura-se quando o agente prevê a possibilidade do resultado ilícito e assume o risco de produzi-lo, circunstância evidenciada pelo conhecimento prévio da apelante acerca da prática de estelionatos pelo corréu e pela permanência da disponibilização de sua conta bancária para recebimento dos valores fraudulentos. 7. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. 8. A utilização da conta bancária da apelante constituiu elemento essencial para a consumação da fraude, afastando o reconhecimento da participação de menor importância, por não se tratar de colaboração periférica ou irrelevante. 9. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal, incidência da Súmula 231/STJ e manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso…

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