Processo 0005314-38.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005314-38.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ESDAILE SILVA DA COSTA em face de CARLOS E. S. SICCHAR (OPTICENTER CLÍNICA DE OLHOS), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1.1), que, sendo beneficiário de plano de saúde, buscou atendimento oftalmológico junto à clínica requerida para a realização de cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular. Sustenta que, no ambiente de pré-operatório, foi informado de que a lente coberta pelo plano de saúde seria insuficiente para resolver seu problema visual, sendo-lhe ofertada uma lente bifocal pelo montante de R$ 6.400,00. Alega ter sofrido severa pressão psicológica e indução a erro sob alegação de urgência artificial e irreversibilidade do ato. Aduz que, mesmo após o desembolso e a realização da cirurgia, permaneceu com graves dificuldades visuais, necessitando do uso de óculos multifocais prescritos por profissional independente, além de ter sido diagnosticado tardiamente com pterígio, cuja existência pregressa lhe foi omitida. Pleiteia a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 12.800,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). A decisão interlocutória de mov. 6.1 postergou a designação da audiência de conciliação, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e aplicou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenando a citação da requerida. Regularmente citada (mov. 12.1), a ré apresentou contestação no mov. 13.1. Em sede de preliminares, arguiu a impugnação à gratuidade de justiça, apontando que o autor é 3º Sargento da Polícia Militar e possui rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência jurídica, e a inépcia da inicial sob o argumento de que a narrativa é contraditória e distorce a realidade cronológica dos fatos. No mérito, alegou o estrito cumprimento do dever de informação, aduzindo que foram detalhadas todas as opções de lentes e que a escolha pela lente multifocal Hanita decorreu de manifestação livre de vontade do paciente. Defendeu que o ato cirúrgico ocorreu em 15/04/2025 sem intercorrências e que as queixas de baixa acuidade visual decorrem de pterígio ("carne crescida"), patologia alheia e sem nexo causal com o procedimento de catarata executado. Rechaçou a ocorrência de vício de consentimento, prática abusiva ou danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou prontuário e documentos (mov. 13.2 a 13.8). A parte autora apresentou réplica (impugnação à contestação) no mov. 17.1. Sustentou o descabimento da impugnação à gratuidade, esclarecendo que o patamar salarial indicado pela ré decorreu do recebimento temporário de terço constitucional de férias, demonstrando que seus rendimentos líquidos usuais e compromissos familiares justificam a benesse. Quanto à inépcia, afirmou tratar-se de mero erro material escusável relativo à data da cirurgia, induzido pelo termo inicial do próprio atestado fornecido pela ré. No mérito, rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos exordiais. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES No que tange à impugnação à gratuidade da justiça arguida pela ré, entendo que não merece acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de…

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