Processo 0005315-14.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005315-14.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005315-14.2024.8.16.0077   Processo:   0005315-14.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   29/11/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   KAWANNY BOAS DE OLIVEIRA SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ofereceu denúncia em face de Kawanny Boas de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, pois segundo consta da inicial acusatória (mov. 25): No dia 29 de novembro de 2024, por volta das 9h30, na Rodovia Jorge João Saad, denominada PR-323, nas proximidades do trevo do Município de Tapejara, nesta Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, no interior de um ônibus da empresa Viação Penha, com itinerário Icaraíma x Maringá, a denunciada KAWANNY BOAS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, transportava, para fins de tráfico, porções da droga “delta9- tetrahidrocanabinol” na forma conhecida como haxixe, pesando, ao total, 14,210 kg (quatorze quilos e duzentos e dez gramas), sem autorização e em desacordo com regulamentação legal, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.20) e fotografia dos tabletes da droga (mov. 1.22-24 e 1.26). Parte da droga estava em 4 (quatro) pacotes presos ao corpo da denunciada pesando 7,400 kg (sete quilos e quatrocentos gramas), localizados por meio de cão farejador. Alguns pacotes estavam na bolsa de mão, pesando 2,010 kg (dois quilos e dez decigramas), e outro pacote na mala acondicionada no bagageiro do veículo, pesando mais 4,800 kg (quatro quilos e oitocentos gramas), ambos de propriedade da denunciada. A substância encontrada é capaz de determinar dependência física e psíquica, sendo proibida no Brasil, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Também foi apreendido com a denunciada um aparelho celular, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.15. A denunciada constituiu advogada nos autos (mov. 29.1). Portanto, o Juízo entendeu por suprida a citação (mov. 39.1). Apresentada a defesa preliminar por meio de advogada constituída, a qual se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito nos memoriais (mov. 65.1). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Realizada audiência de instrução, foram inquiridos os Policiais Militares que realizaram a abordagem, e interrogada a ré (mov. 102.1-4). Juntou-se folha de antecedentes criminais da acusada referente ao Estado do Espírito Santo (mov. 108.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 117, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Teceu comentários sobre a dosimetria. A defesa dos acusados apresentou alegações finais ao mov. 121 e descreveu teses sobre a dosimetria da pena. É, em síntese, o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395…

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