Processo 0005316-61.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005316-61.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Igor Rebouças Ximenes, menor representado por sua genitora Kelssia Ferreira Rebouças, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0035083-91.2026.8.04.1000, impetrado contra ato atribuído ao Diretor do Centro de Educação SESC José Roberto Tadros – SESC/AM, a qual indeferiu o pedido de medida liminar por não vislumbrar a probabilidade do direito, sob o fundamento de que a aferição de ilegalidade na correção de prova exigiria a apresentação do Regimento Interno ou do plano de avaliação da disciplina, documentos essenciais para balizar o parâmetro normativo de controle judicial, ao passo que deferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 33-35). O Agravante argumentou que: (i) a decisão recorrida deve ser reformada pois há erro material objetivo e demonstrável na atribuição de nota zero à questão n. 11 da prova final de Matemática; (ii) o aluno indicou corretamente o valor numérico final exigido pelo enunciado, assinalando a alternativa que coincide com o gabarito oficial da própria instituição de ensino; (iii) a penalização decorreu exclusivamente de formalismo excessivo quanto à forma de resolução e desenvolvimento dos cálculos; (iv) a intervenção judicial é cabível em caráter excepcional para sanar erro grosseiro de correção, não configurando invasão no mérito pedagógico ou substituição da banca examinadora; (v) a manutenção da retenção escolar por diferença de apenas 0,2 pontos gera perigo de dano iminente, consistente no risco de perda da vaga reservada na Escola Estadual Maria Amélia do Espírito Santo; (vi) o direito fundamental à educação e a proteção integral da criança devem prevalecer sobre formalismos administrativos; (vii) é indispensável a concessão de tutela recursal ativa para suspender os efeitos da retenção e assegurar a confirmação da matrícula. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, por apresentar vícios de regularidade formal e inovação recursal que impedem seu conhecimento (art. 932, III, do CPC). A regra da dialeticidade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida. Consoante definição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sequer ultrapassar a barreira do conhecimento (AgInt nos EREsp n. 1.927.148/PE, Data de Julgamento: 21/06/2022). Esse ônus argumentativo específico atrai, por simetria, a ratio do art. 489, §1º, do CPC – que, segundo precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 853.152/RS), não serve apenas de crivo para atos decisórios, mas também como parâmetro de juridicidade dos atos postulatórios – exigindo da parte recorrente uma crítica analítica, e não meramente retórica, aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. No caso analisado, o magistrado de origem indeferiu a liminar por fundamento central específico: a impossibilidade de aferir a existência de ilegalidade flagrante no critério de correção sem que a petição inicial estivesse instruída com o Regimento Interno ou o plano de avaliação da disciplina, documentos considerados essenciais para orientar o parâmetro normativo…

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