Processo 0005317-26.2026.8.27.2722
TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0005317-26.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : MARCEL LENNON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCEL LENNON ALVES DOS SANTOS (OAB TO013173) SENTENÇA Marcel lennon Alves dos Santos e Fernando Pulzi de Assunção, celebraram Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Omoafetivo c/c Partilha de Bens. Os acordantes afirmam que passaram a conviver juntos desde o dia 4 de outubro de 2022, com o intuito de constituir família, sendo o relacionamento público e notório, permanecendo com o relacionamento até o dia 12 de fevereiro de 2026, não havendo possibilidade de reconstituírem a vida em comum. Declararam que da união estável não houve adoção filho e/ou filha, não havendo no que se falar em Alimentos, Guarda e Visitas. Sustentam que na constância do casamento adquiriu bem a ser partilhado. Valoraram o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação. Deixo de enviar os autos com vistas à representante do Ministério Público, por não haver interesse de incapazes. É o sucinto relatório. Decido. Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes, e, ainda, considerando o disposto no art. 139, inc. I, II e V, Código de Processo Civil, viável o pedido homologatório. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, desse modo, nada a sanear nesse particular, não há preliminares a serem enfrentadas. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Após o advento da Constituição da República de 1988, adequando-se à nova ordem social brasileira, onde não mais era possível ignorar a existência de uniões não legalizadas pelo casamento, elevou-se à condição de entidade familiar, e por isso objeto de proteção do Estado, a união estável e duradoura entre homem e mulher, in verbis : Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeitos de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. A Constituição Federal e o Código Civil, definem, respectivamente: Artigo 226, Constituição Federal: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Reconhece-se como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tal direito foi estendido para a união homoafetiva. A união estável homoafetiva, no Brasil, é reconhecida como uma forma de família legalmente equiparada à união estável heteroafetiva, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011. Com efeito, tem-se como requisitos para o reconhecimento da união estável: a convivência pública, contínua e duradoura e a finalidade de constituir família. A Lei nº 9.278/96, dando regulamentação aos ditames da Constituição Federal,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.