Processo 0005317-46.2012.4.02.5050
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0005317-46.2012.4.02.5050/ES REQUERENTE : TERRA MINEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008) REQUERIDO : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FONTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MARCIANO FRANÇA NETO (OAB MG047674) ADVOGADO(A) : ADEMARCOS ALMEIDA PORTO (OAB SP187270) DESPACHO/DECISÃO I. Histórico Processual Trata-se de cumprimento de sentença em que as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a título de indenização por danos morais (evento 41). Após o trânsito em julgado certificado em 03.09.2014 (evento 85), as rés foram intimadas para o cumprimento voluntário da obrigação em 09.09.2014 (evento 88). Diante do descumprimento, foi fixada multa em 18.06.2016 (evento 155). Na sequência, este Juízo determinou a penhora on-line via SISBAJUD em 03.11.2016, a qual resultou em bloqueio parcial no valor de R$ 695,96 (evento 168). A parte autora, devidamente intimada sobre este resultado em 14.03.2017 (eventos 171/172), deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certificado no evento 175 (06.04.2017). Posteriormente, em 10.04.2017, a autora requereu o prosseguimento da execução com novas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. Deferido o pedido, realizou-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros e pesquisa de veículos, restando infrutífera a localização de bens via RENAJUD (evento 183). No próprio evento 183, este Juízo proferiu decisão expressa determinando as seguintes providências: "Após tentativas de penhora através do sistema conveniado BACENJUD, houve bloqueio parcial do valor devido, conforme relatório de fl. 511. Quanto a esse item, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo." "Restando infrutífera a pesquisa de veículos no RENAJUD, intime-se a Autora, ora exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis." A parte autora foi regularmente intimada desta decisão em 10.01.2018 (evento 184) . Em decorrência de sua inércia absoluta após essa intimação, os autos foram baixados por este Juízo em 27.02.2018 . O feito permaneceu paralisado até 10.11.2025 , quando a autora finalmente apresentou manifestação, motivada por provocação deste Juízo (eventos 188/190). II. Análise das Alegações da Parte Exequente A parte exequente apresentou manifestação sustentando que a prescrição intercorrente não se configura no caso concreto. Para tanto, argumenta que: A longa paralisação do processo não pode ser imputada exclusivamente à sua inércia. Houve apenas um atraso pontual, de cerca de 15 dias, para responder a um chamado processual. A dificuldade em localizar o representante legal da empresa para questionamentos acerca do tema justificaria o cuidado antes da tomada de decisão. Ocorreu um grave erro de procedimento do Judiciário, consistindo na baixa indevida e remessa dos autos ao arquivo em 27/02/2018. O ato de arquivamento a induziu a erro, criando a expectativa legítima de que o processo estava paralisado por motivos alheios à sua vontade. Os despachos do evento 183 não trataram da penhora de numerário. A parte requerida não arguiu a matéria de prescrição nos autos. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo a prescrição ser afastada, com a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores. Apesar das teses apresentadas, as alegações não merecem prosperar. Primeiramente, contrariando a alegação da…
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