Processo 0005317-72.2020.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005317-72.2020.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por L FERNANDO DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e MAGALHÃES OLIVEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A narrando, em síntese, que as Autoras são clientes do Réu e relata que, após tentativa frustrada de acesso ao internet banking, receberam ligação identificada como do banco, sendo orientadas a realizar procedimentos de segurança. Salienta que, após tais orientações, ocorreram transações e empréstimo não autorizados, devidamente contestados, sem ressarcimento até o momento. Requerem a declaração de nulidade do empréstimo fraudulento, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Decisão deferindo a tutela de urgência requerida no id. 000074 para determinar que a parte ré suspenda os descontos das parcelas referentes ao empréstimo identificado na inicial. O autor apresentou emenda à inicial no id. 77. No id. 79 foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial. Contestação no id. 000107 argumentando, em síntese, que as operações contestadas pela parte autora exigem a utilização da senha pessoal e intransferível e sequência numérica de responsabilidade exclusiva do cliente. Alega ausência de responsabilização civil a ser imputada ao Réu pela comprovação de fragilidade dos dados dos Autores. Pugna pela total improcedência do pleito autoral. Certidão de tempestividade da Contestação no id. 000165. Réplica à Contestação no id. 000204. Decisão deferindo a denunciação da lide no id. 000210 para incluir no polo passivo a denunciada LUCIMAR DA COSTA AMORIM. A Parte Ré desistiu da denunciação à lide no id. 000332. Decisão homologando a desistência da denunciação à lide no id. 000336. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. De início, registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. De acordo com o § 3°, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Por outro lado, o art. 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo…

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