Processo 0005317-92.2017.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo: 005317-92.2017.8.16.0185 Vistos, Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE oposta por PSN MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em face da execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE CURITIBA, que visa a cobrança de créditos tributários de ISSQN- AUTON, referente ao exercício de 2016, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa número 3.604/2017, cujo débito é oriundo do processo administrativo número 331011. A parte excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais. Alega que o título padece de vícios insanáveis que comprometem a liquidez e a certeza do crédito, fundamentando sua pretensão nos seguintes tópicos: a) omissão quanto à descrição precisa do fato gerador; b) ausência de indicação da base de cálculo utilizada; c) falta de informação sobre o local da prestação do serviço; d) deficiência na demonstração da forma de calcular os juros de mora e demais encargos; e) inexistência de notificação regular do lançamento tributário e f) ausência de processo administrativo que assegurasse o contraditório. Adicionalmente, aduz a ocorrência de prescrição material e prescrição intercorrente, afirmando que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao quinquenal legal. O Município de Curitiba apresentou resposta defendendo a regularidade do título executivo, asseverando que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais. No que tange à prescrição, o excepto aponta a existência de atos constritivos eficazes, como a penhora de veículos, que afastariam a inércia fazendária. É o relatório.2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Exceção de pré-executividade – admissibilidade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, permitindo a defesa do executado no bojo dos próprios autos da execução, desde que a matéria invocada seja de ordem pública e não demande dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, as teses de nulidade do título e prescrição são passíveis de análise por meio deste incidente, uma vez que podem ser verificadas mediante prova documental já constante nos autos. Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa A parte excipiente alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por descumprimento dos requisitos previstos no artigo 2, parágrafo 5, da Lei 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. O § 2º do artigo 6º artigo da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: “ A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico .” Não se perca de vista, ainda que o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece:3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o…
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