Processo 0005318-53.2024.4.05.8404
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005318-53.2024.4.05.8404 RECORRENTE: MARIA JANILE FERNANDES SANTIAGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISANGELA SOCORRO DE FATIMA COSTA - RN12267 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0005318-53.2024.4.05.8404 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO FUNDADO EM INCAPACIDADE. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO INSTANTE EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurado. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e concessão do benefício. Sem contrarrazões. Síntese Normativa Conforme previsto em lei, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo ambos devidos enquanto a incapacidade for verificada. Fixa a norma o prazo de 12 meses de carência para ter o segurado direito ao benefício fundado em incapacidade, dispensando, ainda, a carência nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Em caso de perda da qualidade de segurado e posterior regresso ao sistema previdenciário, após uma sucessão de mudanças, a norma atual, vigente desde 8/06/2019, prescreve que havendo perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência. Destaca-se que até 26/06/2017, a carência recuperava-se com 4 (quatro) contribuições (Lei 8.213/1991 em sua redação originária), entre 27/06/2017 e 17/01/2019 com 6 (seis) (Lei 13.457/2017) e entre 18/01/2019 a 17/06/2019 com 12 (doze) contribuições (Medida Provisória 871/2019), e "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas" (Tema 176/TNU). Não é possível o cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência, consoante definido pela TNU (Tema 192). A lei prevê, adicionalmente, hipóteses em que a qualidade de segurado é mantida além da última contribuição vertida, o que se alcunho de "período de graça". Prescreve a lei de…
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