Processo 0005318-76.2009.8.12.0021
TJMS • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Intimação da r. decisão de fls. 744/747: "Às fls. 740/743, Elizeu de Andrade, exequente deste cumprimento de sentença, requereu a homologação do instrumento particular de transação destinado à composição deste feito e da execução nº 0008458-65.2002.8.12.0021, mediante o pagamento total de R$ 1.000.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da publicação da decisão homologatória. O instrumento foi subscrito por Lucinda Vaz de Lima Steola, mediante assinatura digital, por si e na qualidade de sucessora e inventariante do espólio de Palmiro Steola Junior; por Elizeu de Andrade, mediante assinatura física, em nome próprio quanto aos honorários advocatícios e como mandatário dos demais credores nos processos relacionados; e por Joel Marcelo Grigoleto, também mediante assinatura física, na condição de advogado que assiste juridicamente os devedores. A autocomposição deve ser incentivada, inclusive no curso da execução, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e a transação regularmente celebrada produz efeitos entre as partes, observado o disposto nos arts. 840 a 850 do Código Civil. No caso, o crédito executado nestes autos corresponde aos honorários sucumbenciais fixados em favor de Elizeu de Andrade nos embargos de terceiro julgados improcedentes, cuja titularidade lhe pertence diretamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. O acordo individualiza a quantia de R$ 101.703,00 como correspondente aos honorários decorrentes deste processo de embargos de terceiro/cumprimento de sentença, tendo Elizeu de Andrade subscrito o instrumento em nome próprio quanto à verba honorária. Não há, portanto, irregularidade de representação relativamente ao crédito executado neste feito. Lucinda Vaz de Lima Steola, por sua vez, assinou digitalmente a transação por si e na qualidade indicada no instrumento, assistida juridicamente por Joel Marcelo Grigoleto, constituído às fls. 737/738. A referência, na Cláusula Segunda, a um interveniente pagador não impede a homologação. Nos termos do art. 439 do Código Civil, aquele que promete fato de terceiro responde por perdas e danos quando este não o executar, ao passo que o art. 440 do mesmo diploma disciplina a hipótese em que o terceiro posteriormente assume pessoalmente a obrigação. No caso, o instrumento não pretende incluir o interveniente pagador como devedor solidário, constituir obrigação diretamente exigível contra ele ou sujeitar seu patrimônio aos efeitos do título executivo judicial. O terceiro foi referido apenas como executor material do pagamento, tendo as próprias partes convencionado que, em caso de descumprimento, os processos retornarão à situação anterior. A ausência de identificação ou assinatura do interveniente pagador, portanto, não invalida a transação celebrada pelas partes processuais, sem prejuízo de que a presente homologação não produza obrigação pessoal nem título executivo contra terceiro que não tenha manifestado sua vontade. A Cláusula Quarta condiciona expressamente a baixa das constrições à prévia comprovação do pagamento nos autos. Os gravames existentes deverão, assim, permanecer eficazes durante o prazo destinado ao adimplemento, ficando sua liberação condicionada à demonstração do pagamento integral. Nestes autos, a constrição efetivamente determinada consiste na penhora no rosto do inventário nº 1002424-19.2022.8.26.0457, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga/SP, deferida à fl. 708, comunicada às fls. 712/714 e anotada pelo…
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