Processo 0005318-79.2021.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005318-79.2021.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005318-79.2021.4.05.8300 RECORRENTE: NADJANE NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATHALIA MAENIA GOMES E CAMPOS - PE36487-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HUGO SEROA AZI - BA51709-A DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou "parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a CAIXA a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, o importe de R$ R$ 8.967,17 (oito mil novecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), a título de indenização por danos materiais; nos termos do art. 487, I do CPC/2015. ". Em suas razões, a autora requer a majoração da indenização por danos materiais, sustentando que a sentença teria conferido prevalência absoluta ao laudo judicial e desconsiderado parecer técnico particular que estimou os reparos em aproximadamente R$ 35.000,00. Defende, ainda, a configuração de dano moral, argumentando que os vícios construtivos atingiram o direito à moradia digna e ultrapassaram os limites dos aborrecimentos cotidianos. É o que importa relatar. Decido. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para negar seguimento a recurso inadmissível, tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, III a V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Recurso da CEF Devidamente intimada para complementar as custar recursais em conformidade com a certidão do Id. 27278958, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Há de ser julgado deserto o recurso inominado quando não houver o preparo e a sua respectiva prova, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. É que, no caso, a recorrente deveria ter recolhido as custas recursais de modo integral, a teor do art. 1.007, §2º, do CPC, o que não foi feito. Recurso da autora Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", acrescentando, no seu art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que quatro são os elementos configuradores da responsabilidade civil extracontratual: conduta (omissiva ou comissiva), culpa lato sensu(abrangendo o dolo e a culpa stricto sensu), dano e nexo causal. Em relação ao contrato de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento distinto a dois tipos de situação. A primeira quando a CEF atua como mero agente financeiro, nas mesmas condições de instituições financeiras privadas nessa área; a segunda quando ela assume o papel de agente de promoção das políticas públicas ligadas à…

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