Processo 0005320-59.2011.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005320-59.2011.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0005320-59.2011.8.11.0003 EXEQUENTE: RUBENS KRACIK ROSA, PAULO CESAR FAVERO MOI EXECUTADO: DEGMAR PIMENTA VIEIRA Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual postula a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SREI e PREVJUD, a consulta e decretação de indisponibilidade de bens mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se desenvolve em benefício do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), incumbindo-lhe promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de constrição, sem que se possa transferir ao Poder Judiciário providências que se encontrem ao alcance da própria parte. No que concerne ao pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, verifica-se que a providência pretendida não constitui diligência exclusiva do Poder Judiciário, sendo plenamente acessível ao interessado mediante utilização dos serviços disponibilizados pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis para localização de bens em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, independentemente de determinação judicial, consoante decidido no REsp n.º 1.987.207/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJe de 13/11/2025. No caso concreto, a parte exequente limitou-se a formular pedido genérico de pesquisa, sem demonstrar qualquer impossibilidade concreta de realização da diligência por meios próprios, tampouco a existência de circunstância excepcional que justifique a atuação substitutiva deste Juízo. Nessa perspectiva, o deferimento da medida importaria em atribuir ao Poder Judiciário atividade que compete precipuamente à parte interessada, em afronta aos princípios da cooperação e da eficiência processual. No tocante ao requerimento de consulta ao sistema PREVJUD, igualmente não merece acolhimento. Compete ao magistrado, na condução do processo, determinar apenas as diligências necessárias à efetiva prestação jurisdicional, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que já foram realizadas pesquisas patrimoniais por intermédio do sistema INFOJUD, ferramenta que fornece informações fiscais suficientemente abrangentes acerca da situação patrimonial do executado, incluindo dados relativos a rendimentos, fontes pagadoras e demais informações constantes das declarações fiscais. A realização de nova pesquisa por sistema diverso destinado à obtenção de informações substancialmente semelhantes revela-se medida redundante, incompatível com os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, inexistindo demonstração de necessidade concreta que justifique a repetição das diligências. Também não prospera o pedido de consulta e decretação de indisponibilidade de bens mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A utilização da CNIB…

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