Processo 0005320-63.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0005320-63.2025.8.17.2990 AUTOR(A): COMPESA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARCOS I SENTENÇA Vistos. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO ARCOS I (CONDOMINIO). Na petição inicial (Id. 198082013), a parte demandante alegou que, nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020, os usuários que utilizam abastecimento por poço artesiano devem instalar medidores em suas fontes alternativas. Afirmou que o demandado é usuário cadastrado sob a matrícula nº 16025178 e, apesar de notificado administrativamente, impediu o acesso para a instalação do hidrômetro em vistorias realizadas em setembro e outubro de 2024. Requereu a concessão de liminar para permitir a entrada de seus prepostos e, ao final, a confirmação da medida com a condenação definitiva à permissão de acesso para instalação, leitura e manutenção do aparelho. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 198345283). Citado (Id. 211861692), o (CONDOMINIO) apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id. 214223532). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, sustentando que já realiza o pagamento por estimativa e que a instalação do medidor não traria benefício econômico à parte demandante. No mérito, alegou que o serviço de esgoto é precário na localidade e que a cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro é ilegal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal pernambucano. Na reconvenção, pugnou pela restituição dos valores pagos a maior nos últimos dez anos, defendendo que, sem a medição real, a cobrança de esgoto deve observar apenas a tarifa mínima multiplicada pelas treze unidades do edifício. Requereu a desconstituição dos débitos excedentes e a devolução da diferença entre o valor cobrado por estimativa e a tarifa mínima entre agosto de 2015 e agosto de 2025. A parte demandada foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (Id. 223665249), o que resultou no indeferimento da gratuidade da justiça (Id. 228091918). O (CONDOMINIO) efetuou o recolhimento das custas da reconvenção (Id. 229923612). Devidamente intimada para apresentar réplica e contestar a reconvenção (Id. 230394592), a (COMPESA) permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 234755061). O demandado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 218427186). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo (CONDOMINIO) não merece prosperar. O interesse de agir da (COMPESA) decorre da necessidade de adequar a medição do consumo da unidade usuária aos parâmetros legais vigentes, superando o modelo de cobrança por estimativa. A resistência do réu em permitir o acesso ao poço artesiano para instalação do medidor configura a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito da ação principal, a pretensão da (COMPESA) encontra amparo direto na Lei nº 11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020. O artigo 45, § 12, da referida norma estabelece que os usuários que se utilizam de fontes alternativas de abastecimento de água, como poços artesianos, devem instalar medidor para contabilizar o volume consumido. Essa medida é indispensável para a correta…
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