Processo 0005321-65.2025.8.16.0148
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005321-65.2025.8.16.0148 Processo: 0005321-65.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$16.550,33 Autor(s): FRANCIELLE PEREIRA DE SOUZA Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: FRANCIELE PEREIRA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A., aduzindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré, com destino à cidade de Roma (Itália), onde, em seguida, se deslocaria para o sul do país para desfrutar do verão europeu. Disse que adquiriu bilhetes aéreos com partida da cidade de Londrina no dia 16.06.2025, com uma escala no aeroporto de Frankfurt/Alemanha, e retorno de Roma no dia 01.07.2025, sem a inclusão do despacho de bagagem. Informou que ao realizar o check-in no aeroporto de Londrina, o atendente da parte ré lhe ofereceu o despacho gratuito da mala, alegando que seria uma comodidade e que apenas precisaria retirá-la no destino final, ou seja, em Roma. Afirmou que, confiando no serviço oferecido pela parte ré, aceitou despachar a mala, contudo, o desembarcar no Aeroporto Internacional de Roma (FCO), depois de muito tempo aguardando, a esteira parou sem que sua bagagem de mão lhe fosse disponibilizada, momento em que percebeu que a bagagem havia extraviado. Disse que entrou em contato com os funcionários da Cia Aérea parceira da parte ré, responsável pelo trecho Frankfurt/Roma, quanto à sua bagagem, sendo informada que o procedimento seria de rastreamento da mala para verificar seu real paradeiro, o que levou dias e várias trocas de e-mails. Esclareceu que um funcionário da cia aérea parceira da parte ré lhe instruiu a ir até o balcão da cia aérea registrar o ocorrido, através do Relatório de Propriedade Irregular - PIR (Property Irregularity Report), informando que deveria corresponder com a empresa via e-mail, já que por ora realizariam o rastreamento de sua bagagem. Disse que ao longo desse período manteve contato com a companhia aérea parceira da parte ré, informando seu paradeiro para o envio de seus pertences, contudo, somente conseguiu recuperar suas bagagens ao retornar ao Brasil, o que lhe gerou enorme transtorno, visto que teve que estar em constante contato com a companhia aérea para solução do problema, teve que realizar compras vestuário e produtos que já possuía, além do enorme desconforto da situação. Ao final, pugnou a procedência da presente ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2/1.20). Citada (seq. 43), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito aduziu, síntese, que no caso em tela está caracterizada a culpa exclusiva da Companhia Aérea ITA AIRWAYS, a qual efetivamente era responsável pela operação do voo que redundou no extravio da bagagem da parte autora, a quem cabe responder pelos supostos danos causados à parte autora. Disse que, uma vez inexistente nexo de causalidade entre qualquer conduta que tenha…
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