Processo 0005321-77.2022.8.19.0054
TJRJ • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIANO ALVES BEZERRA em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegando que foi surpreendido com a contratação de empréstimo consignado não reconhecido, o qual resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem sua anuência ou autorização. Sustentando que jamais contratou o referido empréstimo, sob fundamento de que houve fraude na contratação, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; a declaração de inexistência do débito [ID000003]. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que o réu se abstivesse de realizar descontos nos proventos do autor, sob pena de multa, e determinada a expedição de ofício à fonte pagadora [ID000033]. O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e necessidade de apresentação de documentos pessoais atualizados, sustentando a regularidade da contratação, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade de indenização por danos morais e a inexistência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé, além da compensação dos valores eventualmente recebidos [ID000053]. Posteriormente, o autor apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reiterando que jamais contratou o empréstimo, não reconhecendo a assinatura digital apresentada pelo réu, e reafirmando os pedidos iniciais [ID000195]. O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a regularidade das cobranças e a ocorrência de danos morais, com inversão do ônus da prova, imputando ao réu o ônus de comprovar a regularidade do contrato, e deferida a produção de prova documental superveniente, com intimação das partes para manifestação quanto às provas a serem produzidas [ID000209]. Foi determinada a realização de prova pericial técnica, com intimação da perita para informar a viabilidade da diligência com o contrato juntado pelo réu, e a conversão do julgamento em diligência, sendo o autor intimado a proceder ao depósito incidental da quantia creditada pelo réu em sua conta [ID000249]. A parte autora comprovou o depósito incidental da quantia creditada pelo réu em sua conta [ID000257]. Não houve manifestação da parte ré quanto ao cumprimento das solicitações da perita, o que resultou na revogação da decisão que determinava a realização da perícia, por inviabilidade, e na preclusão da decisão, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença [ID000394]. É o relatório. Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. O interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença da necessidade da tutela jurisdicional somada à adequação do provimento pleiteado, que se traduz na necessidade que o demandante tem em buscar o provimento jurisdicional para a tutela de seus direitos. Ademais, a falta de interesse de agir, nos termos da teoria da asserção, deve ser aferida com fulcro na afirmativa autoral extraída da petição inicial, constrito à análise da…
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