Processo 0005321-82.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005321-82.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL - FDG ADVOGADO(A) : WILLIAM GIOVANNI BARROS (OAB MG056921) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS E À COMPROVAÇÃO DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. VEDAÇÃO DE MEIOS INDIRETOS DE COBRANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Conselho Regional de Administração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do registro da parte autora junto à autarquia, afastando a exigência de quitação de débitos e de comprovação de cessação da atividade como condição para a baixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conselho profissional pode condicionar o cancelamento do registro ao pagamento de anuidades em atraso; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de comprovação da cessação do exercício de atividade sujeita à fiscalização como requisito para o desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de quitação de débitos como condição para cancelamento de registro configura meio indireto de cobrança, incompatível com o ordenamento jurídico, que prevê instrumentos próprios, como a execução fiscal. O condicionamento ao pagamento de anuidades viola o princípio da liberdade de associação, que assegura ao administrado o direito de não permanecer vinculado, aplicável por analogia aos conselhos profissionais. A exigência de comprovação de cessação da atividade impõe prova negativa de difícil ou impossível produção, invertendo indevidamente o ônus probatório. Cabe à autarquia exercer seu poder fiscalizatório para apurar eventual exercício irregular da profissão, não podendo presumir sua continuidade para impedir o cancelamento. O direito ao livre exercício profissional abrange também a faculdade de cessar a atividade, vedando-se a imposição de obstáculos desproporcionais ao desligamento. O cancelamento do registro não afasta a exigibilidade das anuidades devidas até a data do requerimento, nem impede sua cobrança pelos meios legais adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento : 1. É ilegítimo condicionar o cancelamento de registro em conselho profissional à quitação de débitos, por configurar meio indireto de cobrança. 2. A liberdade de associação assegura o direito de desligamento de conselho profissional independentemente do adimplemento de obrigações pretéritas. 3. Não se pode exigir do administrado prova negativa de cessação de atividade como condição para cancelamento do registro, cabendo à autarquia o ônus da fiscalização. 4. O cancelamento do registro não impede a cobrança posterior das anuidades devidas pelos meios legais próprios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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