Processo 0005321-95.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0005321-95.2026.8.17.8201 REQUERENTE: LINDOMAR FERREIRA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de ação ordinária de reenquadramento profissional proposta por Lindomar Ferreira Rodrigues da Silva em face do Estado de Pernambuco, em que a parte autora, servidora estadual ocupante do cargo de assistente em saúde, afirma perceber vencimentos em patamar inferior ao devido no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria Estadual de Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 84/2006. Sustenta, em síntese, que o Estado deixou de promover, por longa extensão temporal, as avaliações de desempenho legalmente exigidas para a evolução funcional, circunstância que teria impedido indevidamente a progressão horizontal e, por consequência, comprometido também as promoções verticais subsequentes. Alega tratar-se de relação de trato sucessivo, com incidência apenas da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento, e requer o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas. Na própria inicial, a demandante indica admissão em 28/04/1993, afirma encontrar-se atualmente na Classe III, Faixa E, e postula reenquadramento para patamar superior, com reflexos financeiros pretéritos. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação. Defendeu, em síntese, que o enquadramento funcional da autora estaria correto; que a LC nº 84/2006 não instituiu progressão automática fundada apenas no decurso do tempo; que a progressão horizontal depende de avaliação de desempenho; que a progressão vertical, ainda quando vinculada ao tempo, submete-se aos requisitos legais próprios; e que a autora não teria comprovado o preenchimento das condições exigidas para a ascensão funcional pretendida. A defesa também pontuou que a primeira etapa do enquadramento ocorreu em 2006, na Classe I, Faixa A, que a segunda etapa observou o tempo de serviço computado em 31/12/2006, e que o processo avaliativo específico somente foi iniciado em 2016, com a LC nº 324/2016. O feito tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem pedido de tutela de urgência, tendo sido determinado, desde logo, que o ente público apresentasse contestação e os documentos de que dispusesse para esclarecimento da causa. O processo foi distribuído em 10/02/2026, tem por objeto promoção funcional e registra, entre os documentos juntados, a petição inicial, a contestação e a legislação de regência. É o relatório. Fundamentação A controvérsia cinge-se a definir se a omissão administrativa quanto à implementação tempestiva do sistema de avaliação de desempenho previsto na Lei Complementar nº 84/2006 pode ser oposta à servidora para impedir a evolução funcional na carreira e, em caso negativo, qual o correto posicionamento funcional da autora na estrutura do PCCV. No tocante à prescrição Assiste razão à autora. Em se tratando de diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramento funcional e de prestações sucessivas, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não…
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