Processo 0005322-33.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0005322-33.2025.8.17.2990 AUTOR(A): COMPESA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE MANS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, sociedade de economia mista estadual devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE MANS, também qualificado, alegando, em síntese, que o réu é usuário dos seus serviços (matrícula nº 16124613) e faz uso de fonte alternativa de abastecimento de água por meio de poço artesiano. Sustenta a parte autora que a Lei Federal nº 14.026/2020 estabeleceu a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros em fontes alternativas para fins de faturamento do volume de esgotamento sanitário. Relata que, apesar de diversas tentativas administrativas e notificações prévias, o condomínio réu vem impedindo sistematicamente o acesso dos técnicos da concessionária para a instalação do equipamento de medição necessário. A demandante fundamenta sua pretensão jurídica nos artigos 11 e 73 da Resolução nº 85 da ARPE, que impõem ao usuário o dever de assegurar livre acesso ao prestador de serviços e a obrigação de instalar hidrômetro na extração de água para fins de estimativa do volume de esgoto produzido e lançado na rede pública. Aduz ainda que a alteração legislativa no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 reforçou o dever de medição para edificações de uso não residencial e condomínios que se utilizam de águas subterrâneas ou pluviais. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a permitir o ingresso de funcionários em suas dependências internas, bem como a procedência final da ação para confirmar a obrigação de fazer e garantir o livre acesso para leituras, vistorias e manutenção do aparelho. Acompanharam a petição inicial documentos de representação, atos constitutivos e comprovantes de recolhimento de custas processuais. A instrução documental que embasa a inicial detalha o histórico de resistência administrativa e as tentativas de execução do serviço. A Ordem de Serviço nº 57401197 registra uma diligência realizada em 23/09/2024, na qual o acesso ao imóvel foi negado por um preposto do réu, sob a justificativa de que o síndico não se encontrava no local para autorizar o procedimento. Posteriormente, o Registro de Atendimento nº 72626881 e o relatório técnico de visitas apontam nova tentativa frustrada em 07/10/2024, momento em que o síndico Jorge André Vasconcelos Ayres teria impedido pessoalmente a execução do serviço pela equipe da BRK Ambiental. Consta ainda nos autos a Notificação Extrajudicial nº 195/2024, que alertava o condomínio sobre a necessidade de medição e agendava nova vistoria para o cumprimento das obrigações legais, sob pena de adoção de medidas judiciais. Devidamente citado em 27/08/2025, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE MANS apresentou sua contestação acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, o réu arguiu a preliminar de negativa geral e sustentou, no mérito, a inexistência de qualquer fonte alternativa de abastecimento em suas dependências, afirmando categoricamente que o edifício é suprido de forma exclusiva pela rede pública fornecida pela própria autora. Negou possuir poço artesiano ou sistema de captação pluvial, alegando que o pedido da…
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