Processo 0005324-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005324-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005324-58.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005386-23.2016.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00066529 AGTE: ROGÉRIO DE SOUZA BRITO ADVOGADO: RENATO ALVES SILVA OAB/RJ-084284 ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS OAB/RJ-066407 AGDO: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0005324-58.2026.8.19.0000 Agravante: Rogério de Souza Brito Advogado: Renato Alves Silva Agravado: JFE 32 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Fábio de Oliveira Azevedo Juíza que proferiu a decisão agravada: Lisia Carla Vieira Rodrigues Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de IE nº 672 que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravado, condenando o Agravante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "(...) Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, dando provimento ao recurso, para o fim de condenar o Impugnado no pagamento das despesas relativas à Impugnação, e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor efetivamente devido, mantidos os demais termos da decisão embargada". Sustenta o Recorrente, às fls. 02/20, em síntese, que "a controvérsia instaurada foi solucionada de maneira consensual, por adesão voluntária do Agravante, sem a prática de qualquer ato processual capaz de impor ônus adicional à parte adversa ou ao Poder Judiciário". Diante disso, acrescenta que, "ainda que a impugnação tenha sido julgada procedente, não há vencido quando o credor reconhece prontamente o excesso apontado, adere aos cálculos apresentados e contribui para a rápida solução do incidente. Nessas hipóteses, inexiste sucumbência material, razão pela qual se mostra juridicamente indevida a condenação em honorários". Em outro turno, pontua que "ainda que não seja afastada integralmente a condenação - hipótese remota -, impõe-se o reconhecimento de que a base de cálculo dos honorários deve se limitar exclusivamente ao valor do excesso efetivamente apurado, qual seja, R$ 1.151,75 (mil cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrado nos próprios documentos apresentados pelo Agravado". Por tais razões, requer: "1. O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio, tempestivo e devidamente fundamentado; 2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo e demais despesas processuais; 3. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a exigibilidade da verba honorária e obstar a prática de atos executivos ou constritivos até o julgamento definitivo do agravo; 4. No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando integralmente a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, relativamente à impugnação ao cumprimento de sentença; 5. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação,…

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