Processo 0005326-24.2018.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005326-24.2018.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005326-24.2018.8.14.0040 APELANTE: SOLANGE MENDES DOS SANTOS APELANTE: ZACARIAS DE ASSUNÇÃO VIEIRA MARQUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelos réus Solange Mendes dos Santos e Zacarias de Assunção Vieira Marques, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a ação popular ajuizada em razão de supostos danos ao erário decorrentes da nomeação de servidora para cargo comissionado em situação caracterizadora de nepotismo, condenando os demandados ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, nos seguintes termos (ID 34940048): Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e CONDENO os réus, em solidariedade, ao pagamento de R$ 688.863,18, quantia que, doravante, até o efetivo ressarcimento da Administração Pública, ensejará correção pelo IPCA, além de taxa de juros mensal de 1%. 2.1. Demais deliberações: 2.1.1. Remessa ao Ministério Público Criminal: Considerando que, em tese, os atos simulados também traduziram possíveis delitos criminais, como peculato e falsidade ideológica, remeta-se cópia integral dos autos à Promotoria Criminal de Parauapebas, para providências que entender necessárias. 2.1.2. Honorários advocatícios: Ainda que tenha ocorrido o abandono da ação, a justificar a assunção do polo ativo por parte do Ministério Público, não há dúvidas de que os advogados que atuaram no feito devem ser remunerados na proporção de seu labor técnico. Com efeito, o fato de o autor abandonar a causa não pode significar nulificação integral dos honorários de sucumbência que seriam devidos. Nesse contexto, com base na proporcionalidade, CONDENO os réus a pagarem 5% sobre os valores verificados como expressão do dano; a título de honorários de sucumbência aos advogados da parte que originalmente ajuizou a presente ação. 2.1.3. Intimação do Poder Executivo: Como existe interesse patrimonial da Administração Pública, intime-se o Chefe do Poder Executivo, ou o Procurador Geral do Município, sobre a presente decisão. 2.1.4. Custas processuais: Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de exação compulsória. Não havendo voluntário cumprimento desse comando, determino que sejam adotados os devidos procedimentos de cobrança. Inconformados com a sentença, Zacarias de Assunção Vieira Marques e Solange Mendes dos Santos interpõem recurso de apelação (ID 34940054), sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inexistência de preparo recursal, ao argumento de que, caso indeferida a gratuidade, as custas deveriam ser recolhidas apenas ao final do processo, com fundamento no art. 10 da Lei nº 4.717/1965. No mérito, alegam, inicialmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso de declaração de nulidade do ato administrativo, defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustentam, ainda, a inexistência de provas suficientes para demonstrar a prática de nepotismo e a ocorrência de dano ao erário, afirmando que a segunda apelante exerceu regularmente as atribuições do cargo para o qual…

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