Processo 0005326-46.2025.8.16.0194
TJPR • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005326-46.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. Relatório José Leandro Rodrigues de Palma ajuizou a presente Ação de Despejo por Infração Contratual e Legal cumulada com Cobrança em face de Waldirene Budal, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial em 24 de janeiro de 2024, tendo por objeto o apartamento tipo estúdio de número 2909 do condomínio situado na Rua Conselheiro Laurindo, n.º 1138, nesta Capital, com prazo de vigência de 30 (trinta) meses e aluguel mensal inicialmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posteriormente reajustado para R$ 2.130,80 (dois mil centos e trinta reais e oitenta centavos). Alegou que a parte ré incorreu em reiteradas infrações contratuais e legais, consubstanciadas no atraso sistemático do pagamento dos aluguéis e encargos condominiais, além do inadimplemento de saldo residual do aluguel referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 130,04 (cento e trinta reais). Apontou, ainda, o descumprimento da obrigação de renovação tempestiva do seguro incêndio e a indicação incorreta do locador como beneficiário da apólice, bem como a exigência unilateral de descontos não pactuados. Diante disso, requereu a declaração de rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo da locatária e a condenação desta ao pagamento do saldo devedor remanescente e da multa contratual compensatória equivalente a três meses de aluguel (mov. 1.1). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a nulidade de citação, a inépcia da petição inicial e a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento, sob o argumento de que os atrasos nos pagamentos decorreram de falhas operacionais na emissão dos boletos bancários pela administradora do imóvel, tendo sido todos os valores quitados com os devidos encargos moratórios. Impugnou a cobrança do saldo devedor de dezembro de 2024, sob a alegação de integral quitação. Aduziu a ilegalidade da cobrança de fundo de reserva condominial, por se tratar de encargo exclusivo do locador, bem como a retenção indevida do valor dado a título de caução. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé (mov. 20.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que defendeu o suprimento de eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo da ré. No mérito, refutou a alegação de quitação do saldo de dezembro de 2024, demonstrando a subsistência do débito decorrente de diferença de encargos moratórios. Quanto ao fundo de reserva, sustentou que o reembolso dos valores pagos pela locatária já havia sido realizado mediante abatimento concedido no aluguel com vencimento em agosto de 2025. No tocante à caução, aduziu a legitimidade de sua manutenção em conta poupança até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, conforme previsão contratual e legal. Por fim, requereu a condenação da ré por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos (mov. 24.1). Instadas as…
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