Processo 0005326-67.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005326-67.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005326-67.2024.8.16.0069 Processo:   0005326-67.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$117.337,36 Autor(s):   TABERNA ITALIA COMERCIO DE PIZZAS LTDA representado(a) por MARIO AUGUSTO ALVES BUENO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E DE CONTRATO PESSOAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada pelo TABERNA ITÁLIA COMÉRCIO DE PIZZAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega que manteve junto ao réu movimentação financeira de contrato de conta corrente de nº 60.191-8, da agência 0142-2 e que: a) no período de 31/08/2015 a 30/04/2021, foram lançados juros de capitalização sem contratação expressa; b) no período de 31/08/2015 a 29/02/2020 foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, devendo ser utilizada a média constante na série histórica do Bacen nº 25446; c) no período de 08/05/2014 a 14/05/2021 foram debitados indevidamente a título de taxas e tarifas (TARIFA DE EXTRATO, TARIFA 2ª VIA CARTÃO, TARIFA CHEQUE VALOR SUPERIOR, TAIRFA CESTA SERVIÇOS, TARIFA FORNECIMENTO FOLHA CHEQUE, TARIFA REAPRESETNAÇÃO CHEQUE DEVOLVIDO, TARIFA RECIBO RETIRADA, TARIFA SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO, TARIFA DOC/TED, TARIFA ENTREGA TALÃO DOMICÍLIO, TARIFA EXCEDENTE GUICHE/CAIXA, TARIFA TRANSFERÊNCIA DE VALOR) e d) no período de 05/05/2014 a 28/04/2021 houve cobrança de seguros sem contratação (BRADESCO SEGURO AUTO, LIBERTY SEGUROS, PORTO SEGURO SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS e HDI SEGUROS). Aduziu ainda que firmou 3 cédulas de crédito bancários, pugnando pela ilegalidade da cobrança genérica de ‘tarifas’ e na CCB nº 010.018.422 houve cobrança abusiva de seguro. Pugnou pela inversão do ônus probatório, que sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a procedência do pleito prefacial para que seja determinada a ilegalidade das cobranças realizadas, devendo os valores serem restituídos ao autor. Foi recebida a petição inicial (mov. 30). Devidamente citada (mov. 42), a parte requerida contestou o feito (mov. 44) aduzindo, preliminarmente a prescrição do pleito autoral. Ainda, arguiu a inépcia da peça inicial e a ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou a devida prestação do dever de informação. Ainda, impugnou o cálculo apresentado, inexistindo capitalização de juros e ilegalidade de taxas/tarifas. Por fim, requereu a total improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica (mov. 49). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 56). Proferida sentença (mov. 62), desta foram opostos embargos de declaração pelo réu (mov. 65), os quais foram rejeitados (mov. 72). Da sentença, foi interposto recurso de apelação (mov. 78), tendo o acórdão cassado a sentença e determinado o retorno dos autos para a fase de produção de provas (mov. 86). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (movs. 88 e 90), tendo pugnado pelo julgamento antecipado (movs. 91/92). Anunciado julgamento antecipado (mov. 94). É um breve relato. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial Em suma, aduz a requerida que o pedido constante na petição inicial é genérico,…

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