Processo 0005327-04.2023.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível nº 0005327-04.2023.8.17.2480 RECORRENTE: HELIO ALVES MACIEL RECORRIDO(A): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS DE SAÚDE EM PERNAMBUCO – ASSERFESA e JOÃO JOSÉ DA SILVA (JOÃO VITÓRIA) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id um. 48519915)interposto por Hélio Alves Maciel, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O julgado colegiado de ID 47670691, de relatoria do eminente Desembargador Alexandre Freire Pimentel, negou provimento ao recurso de apelação cível do autor, mantendo em todos os seus termos a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais. No Recurso Especial de ID 48519915, o Recorrente sustenta: (a) que o Recorrente, proprietário rural de Caruaru/PE ajuizou ação contra a ASSERFESA (Associação dos Servidores Federais de Saúde em Pernambuco) buscando compensação por danos morais e materiais causados por dois incêndios. A propriedade do Recorrente, que faz divisa com a área recreativa da Associação, foi afetada por incêndios em outubro de 2018 e janeiro de 2023. Em ambos os casos, o administrador da ASSERFESA iniciou queimadas que se propagaram para o terreno vizinho, chegando perigosamente próximo à residência do proprietário (cinco metros). Após o primeiro incidente, a Associação reconheceu verbalmente sua responsabilidade e prometeu ressarcimento, compromisso que não foi honrado. O segundo episódio provocou danos semelhantes. Os prejuízos foram documentados através de certidões oficiais do Corpo de Bombeiros, boletim policial e fotografias. Os danos materiais incluem a destruição de infraestrutura (canos, mangueiras, estacas), perda de plantações e morte de animais silvestres, além do risco à segurança dos residentes; (b) que No tocante ao cabimento, verifica-se que o r. acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco incorreu em manifesta contrariedade e negativa de vigência a dispositivos federais de natureza infraconstitucional. Em primeiro lugar, houve frontal violação aos arts. 373, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, ao promover o julgamento antecipado da lide em matéria que, por sua complexidade fática e técnica, demandava necessariamente ampla dilação probatória. Em segundo lugar, restaram violados os arts. 370 e 371 do mesmo diploma processual, tendo em vista o indeferimento de provas essenciais à elucidação dos fatos controvertidos, caracterizando evidente cerceamento do direito de defesa constitucionalmente assegurado. Por fim, o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao afastar a responsabilidade civil objetiva dos Recorridos em situação que, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, configura hipótese de aplicação da teoria do risco da atividade. A divergência jurisprudencial, fundamento autônomo para o cabimento do presente recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, manifesta-se na interpretação dissonante conferida pelo Tribunal a quo à matéria de direito em análise, quando confrontada com a exegese consolidada nos Tribunais Superiores. Essa divergência interpretativa evidencia-se, particularmente,…
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