Processo 0005327-12.2024.4.05.8502

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005327-12.2024.4.05.8502
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005327-12.2024.4.05.8502 RECORRENTE: ANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE SILVA DOS ANJOS AMOR - SE13961-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARA CONCEICAO MENEZES GOMES - SE13975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: a autora. Sentença: improcedente. Objeto do recurso: concessão de benefício previdenciário por incapacidade (segurada especial) ou do amparo social à pessoa com deficiência mediante a aplicação do tema 217 da TNU. Houve conversão em diligência (ID n. 20114284). A sentença deve ser reformada, com base no Tema 217/TNU, pois não há início de prova material em favor da parte autora, para fins de reconhecimento de sua qualidade como segurado especial e deferimento de benefício previdenciário. 1. Tema 217/TNU Não cabe qualquer discussão sobre a aplicação do Tema 217/TNU, pois a decisão que o estabeleceu transitou em julgado em 23/08/2022, no âmbito do RE n.º 1.331.557/GO no PEDILEF n.º 0002358-97.2015.4.01.3507, que teve negado seu seguimento por decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes (DJE nº 183, divulgado em 14/09/2021), decisão agravada mantida pelo relator e as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber na sessão virtual de 5/11/2021 a 12/11/2021, completada a unanimidade da Primeira Turma com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, na sessão virtual de 11/2/2022 a 18/2/2022 (ata n.º 3, de 21/02/2022. DJE nº 37, divulgado em 23/02/2022). E inclusive os embargos de declaração opostos pela autarquia foram rejeitados (DJE 30/5/2022, ata n.º 91/2022; DJE nº 104, divulgado em 27/05/2022). 2. Deficiência de longo prazo Lavradora (declarada)/faxineira/dona do lar com 36 anos de idade (DN: 8/7/1989; ID n° 16886505), ensino fundamental completo e residente no Município de Arauá, a autora submeteu-se à perícia médica judicial (ID n° 16886530), na qual o auxiliar técnico do juízo opinou pela existência de incapacidade total e temporária decorrente de "obesidade grau III, insuficiência vascular com linfedema e lesão úlcera em MID". O perito destacou que a incapacidade remonta à data do requerimento (DER: 11/3/2024), o prognóstico é incerto e a parte autora pode se reabilitar em 90 dais, caso haja tratamento específico e melhora funcional. As opiniões do laudo pericial e o que de ordinariamente se conhece sobre os males ali descritos permitem ao juízo concluir o alto grau de deficiência que acomete a parte autora, ainda que transitória, porém de estimado prazo longo para recuperação. O quê lhe gera e gerará barreiras ainda maiores à sua integração plena na sociedade, inclusive por conta dos estigmas físicos e psicológicos evidentes, próprios da enfermidade. Muito embora possa haver sugestão de incapacidade apenas temporária e de estimado prazo de recuperação inferior a dois anos, primeiro isso dependerá de tratamento médico, o que deverá ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, de notória pouca eficiência na atenção básica (ex.: levam-se anos para a realização de uma cirurgia eletiva; leva-se mais de ano para um simples exame de imagem). Segundo, o simples fato de tal estimativa ser inferior àquele prazo não é impeditivo da concessão do benefício, conforme já dito acima, pois as provas do processo estão a deixar evidente que tal prognóstico não se realizará, pois se a parte autora está incapacitada desde seu requerimento administrativo em 11/3/2024 e hoje, passado tanto tempo…

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