Processo 0005327-15.2021.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005327-15.2021.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005327-15.2021.4.03.6322 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: PEDRO ALVES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ALVES RODRIGUES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. TEMA 174 TNU. TEMA 317 TNU. IMPOSSIBILIDADE EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma, aquele alegando a comprovação tempo rural do período de 09/1977 a 07/1985. O INSS alega a falta de comprovação de tempo especial do período de 04/11/2015 a 09/06/2017. 2. Esta Turma Recursal determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 317 da TNU. O autor interpôs embargos de declaração da sentença. 3. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73. 4. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97. 5. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº 8213/91, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”. 6. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser…

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