Processo 0005327-83.2026.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005327-83.2026.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005327-83.2026.4.05.8003 AUTOR: B. G. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GEOVANA SILVA CABRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico judicial (Anexo Id. 161156391), que constatou a existência de incapacidade permanente do demandante em virtude de ser portador CID: CID-11: 6A02.0 - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) CID-11: 6A05 - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei…

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