Processo 0005328-12.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0005328-12.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATUAL EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0661669-14.2023.8.04.0001, manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. A decisão agravada limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (94,74% a.a.), reconhecendo a abusividade da taxa contratada (987,22% a.a.), e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 3. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, inadequação do uso da taxa média do BACEN como parâmetro para operações de crédito de alto risco e impropriedade da restituição em dobro. O agravado pugna pela manutenção da decisão, sustentando a validade do julgamento monocrático e a demonstração inequívoca da abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão:   (i) estabelecer se a taxa de juros contratada — mais de dez vezes superior à média de mercado — configura abusividade passível de revisão judicial; e (ii) determinar se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A relação contratual é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6.A taxa de juros de 987,22% a.a., em contraste com a média de mercado de 94,74% a.a., revela discrepância superior a dez vezes, configurando vantagem exagerada e abusividade manifesta, nos moldes do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). 7.A taxa média do BACEN não é teto absoluto, mas constitui parâmetro objetivo e idôneo para aferir a razoabilidade das taxas praticadas, cabendo à instituição financeira comprovar risco excepcional do tomador — o que não foi feito. 8. A limitação dos juros à média de mercado assegura o equilíbrio contratual e coíbe práticas predatórias, sem violar a livre iniciativa. 9. A restituição em dobro exige prova de má-fé do credor, inexistente no caso, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa. Assim, é devida apenas a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de juros mais de dez vezes superiores à taxa média de mercado caracteriza abusividade manifesta e autoriza a revisão contratual. A restituição do indébito decorrente de cláusula abusiva sem demonstração de má-fé do credor deve ocorrer de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, T4, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.686/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22.11.2021; TJ-AM, AC nº 0625212-85.2020.8.04.0001, j. 31.08.2023; TJ-AM, APL nº 0611470-27.2019.8.04.0001, j. 23.06.2023.

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