Processo 0005328-43.2025.8.16.0088
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0005328-43.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Emerson de Paula Bonacina, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Marcia Juraci Bueno de Paula Bonacina e Helio Alves Bonacina, nascido em 13 de janeiro de 1983, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 51.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 2 de outubro de 2025, por volta das 02h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Porecatu, nº 12, bairro Cohapar, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado EMERSON DE PAULA BONACINA, de modo consciente e voluntário, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de entregar ao consumo de terceiros, 25 (vinte e cinco) pedras, totalizando 39 g (trinta e nove gramas), da substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como 'crack', bem como 12 (doze) buchas, totalizando 5 g (cinco gramas), da substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, ambas prontas e embaladas para a comercialização, substâncias entorpecentes estas que causam dependência física e psíquica, sendo que, em razão disso, possuem uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Cumpre registrar que, além das substâncias entorpecentes mencionadas, foi apreendido com o denunciado a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) em dinheiro trocado, valor este proveniente da atividade ilícita de tráfico de drogas, realizada momentos antes da abordagem. Assim agindo, o denunciado praticou conduta expressamente descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Na seq. 61.1 foi ordenada a notificação do acusado para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. O denunciado foi devidamente notificado, conforme certidão seq. 78.1 e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceu defesa preliminar seq. 85.1.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Recebida a denúncia em 21 de outubro de 2025, na seq. 87.1, foi determinada a citação do réu e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 131.2 e 131.3, bem como foi procedido ao interrogatório do réu na seq. 131.4. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 182.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia. A defesa, por sua vez, na seq. 186.1, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n° 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o…
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