Processo 0005328-74.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005328-74.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : MARIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : MARIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : RAQUEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : RAIANE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : REJANE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, alegou sofrer descontos indevidos mensais referentes a serviço denominado “ENC LIM CREDITO”, em seu benefício previdenciário, sem jamais ter firmado qualquer contrato com o Banco requerido. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve verificar: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) definir a incidência da repetição do indébito em dobro; (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável; (v) verificar adequação do ônus sucumbencial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. 4. A instituição financeira não apresentou contrato apto a demonstrar a contratação válida e vigente do limite de crédito que deu origem aos descontos impugnados 5. A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidos os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sobretudo diante da condição de consumidora idosa hipervulnerável da parte autora, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 6. A cobrança sem prévia e expressa anuência do consumidor contrária à boa-fé objetiva configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando se trata de cliente idoso, que merece tutela reforçada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada. 7. A falha no serviço…
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