Processo 0005328-78.2022.8.13.0396
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0005328-78.2022.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Governador Valadares/MG, nascida no dia 20 de março de 1970, filha de Alzerina Bernardina da Silva, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25 de maio de 2022, por volta das 15h41min, na Rua João Pinheiro, nº 388, bairro Operários, município de Mantena/MG, a denunciada KELI CRISTINA BERNARDINA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, em comunhão de ação e união de desígnios com o filho adolescente Gabriel Vantuil Bernardino Olímpio (17 anos de idade, conforme certidão de nascimento de fl. 08), tinha em depósito 159 (cento e cinquenta e nove) pedras de crack, com peso aproximado de 27,5 g (vinte e sete gramas e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). Mandando de busca e apreensão e respectiva decisão autorizadora do juízo, ID 9651709638 – pág. 7-15. Representação que ensejou o MBA, ID 9958799051. A Defesa técnica pugnou pela produção antecipada de prova e pleiteou a revogação da prisão preventiva da acusada. O Parquet, por sua vez, requereu o indeferimento dos pedidos defensivos. Este juízo indeferiu o pedido de produção antecipada de provas e revogou a prisão preventiva da acusada, condicionada ao cumprimento de cautelares diversas. (ID 9659185686 – pág. 1-3) Decisão que determinou a notificação da acusada, ID 9656359118. A acusada foi devidamente notificada, ID 9671344379. Defesa preliminar colacionada ao ID 9678183986, apresentada por Defensor constituído . Em síntese a defesa discorreu sobre a questão meritória, pleiteou a realização de perícias e arrolou testemunhas. Foi recebida a denúncia em 09/02/2023 e designada AIJ. (ID 9721148790) A Autoridade Policial pleiteou autorização para o uso de 4 câmeras de segurança, 1 monitor e 2 centrais para câmeras de videomonitoramento, todos apreendidos neste processo. (ID 9823737403) O Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido da Autoridade Policial, ID 9823737403. Este juízo deferiu a autorização para uso dos equipamentos, ID 9885584466. O Parquet se manifestou contrariamente ao pleito defensivo quanto à realização da perícia papiloscópica, ID 9911874223. Decisão que indeferiu o pedido de realização prova pericial pleiteado pela Defesa técnica, ID 9912610334. Auto de incineração de substâncias entorpecentes, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa técnica da acusada, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas/negativa de autoria. Em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da…
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