Processo 0005329-16.2021.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005329-16.2021.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005329-16.2021.8.27.2722/TO AUTOR : EDENIS DE OLIVEIRA FAUSTINO ADVOGADO(A) : DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA   EDENIS DE OLIVEIRA FAUSTINO ajuizou Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Obrigação de Fazer em face de FABIO GLÓRIA MIRANDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO e ESTADO DO TOCANTINS, alegando que vendeu ao primeiro requerido, no ano de 2018, a motocicleta Yamaha/Fazer YS250, placa OLI-4782, RENAVAM nº 534053262, tendo entregue toda a documentação necessária para transferência, a qual, contudo, jamais foi efetivada pelo comprador. Requereu o reconhecimento da transferência da propriedade desde a tradição do bem, a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos posteriores à venda e a regularização dos registros perante o DETRAN. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de prova suficiente da alegada alienação do veículo. O Estado do Tocantins e o DETRAN apresentaram contestação, impugnando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se houve efetiva alienação da motocicleta ao requerido FABIO GLÓRIA MIRANDA e, em caso positivo, se é possível reconhecer judicialmente a transferência da propriedade, com os respectivos efeitos perante os órgãos de trânsito e fazendários. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, independentemente do registro administrativo perante o órgão de trânsito. O registro junto ao DETRAN possui natureza meramente cadastral e não constitui elemento indispensável para a transferência da propriedade. No caso dos autos, embora o autor não tenha apresentado cópia do CRV devidamente preenchido, trouxe elementos que corroboram a alegação de venda do veículo, dentre eles documentos relativos à tentativa de conciliação extrajudicial promovida perante o CEJUSC, mensagens trocadas com o requerido Fabio Glória Miranda cobrando a transferência do veículo e demais documentos que evidenciam a posse exercida pelo comprador após a negociação. Além disso, o requerido Fabio Glória Miranda, embora regularmente citado, não comprovou a inexistência da negociação nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a transferência compulsória do veículo quando demonstrada a alienação e a inércia do adquirente em promover a regularização do registro, justamente para evitar que o antigo proprietário permaneça suportando encargos decorrentes de bem que não mais integra seu patrimônio, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO COMPROVADA. INÉRCIA DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LIMITADA NO TEMPO. EXCLUSÃO DO NOME DO DE CUJUS DOS REGISTROS ESTADUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo espólio de ex-proprietário de veículo automotor, visando à transferência da titularidade do bem a terceiro adquirente e à exoneração de responsabilidade tributária pelo pagamento de tributos e penalidades após a alienação. A Sentença determinou a transferência compulsória do…

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