Processo 0005329-66.2025.4.05.8204

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005329-66.2025.4.05.8204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005329-66.2025.4.05.8204 AUTOR: D. L. D. S. T., EDIANE GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGUIBERTO ALVES LIRA - PB31527 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA - PB30955 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por D. L. D. S. T., menor, representado pela sua genitora EDIANE GALDINO DOS SANTOS, em face da UNIÃO e do ESTADO DA PARAÍBA com a finalidade de condenação dos réus ao fornecimento do fármaco Voxzogo (Vosoritida) para o tratamento da enfermidade acondroplasia. A parte autora alegou que: a) nasceu em 08/08/2017; b) apresenta um quadro de baixa estatura significativa, com alterações ósseas, diagnosticado clinicamente com acondroplasia; c) o médico que acompanha o autor prescreveu o uso do fármaco Voxzogo (Vosoritida); d) o demandante procurou a 2ª Gerência de Saúde do Estado da Paraíba, para p fornecimento do fármaco, mas o pedido foi indeferido; e) o medicamento tem um alto custo, o que impossibilita a parte autora de custeá-lo. Ao final, requereu a concessão de medida liminar. O despacho de id. 130479339 determinou a solicitação emissão de nota técnica pelo NatJus para o exame específico do caso autoral. A nota técnica 431006 foi anexada aos autos (id. 132842604). A decisão de id. 133810984 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitanto, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do feito, uma vez que a União é quem deve figurar no polo passivo, ente responsável por suportar o ônus financeiro em tratamentos não incorporados ao SUS, com eventual ressarcimento de valores gastos pelo Estado; b) ausência de interesse processual, diante da ausência de análise prévia do quadro clínico da demandante por profissional integrante do SUS e da possibilidade de substituir o medicamento pleiteado por outro já disponibilizado pelo Estado. No mérito, o Estado réu aduziu: a) necessidade de atendimento dos requisitos expostos pelas súmulas vinculantes 60 e 61 e pelos parâmetros do Tema 1234 do STF; b) necessidade de observância dos temas 06 e 106 do STF por tratar-se do fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS; c) inexistência do direito à escolha do medicamento; d) necessidade de observância do preço máximo de venda ao governo - PMVG no cumprimento das ordens judiciais (id. 134149593). A União também apresentou contestação, alegando em suma: a) De acordo com as súmulas vinculantes 60 e 61, o STF exige prova de eficácia e segurança baseada exclusivamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; demonstração da imprescindibilidade e da inexistência de alternativa no SUS; análise obrigatória da CONITEC; b) o medicamento Vosoritida é novo, com estudos ainda inconclusivos e não há comprovação de benefícios em complicações graves da acondroplasia; c) a CONITEC ainda não concluiu a análise de incorporação; d) a aprovação pela ANVISA não implica obrigatoriedade de fornecimento pelo SUS; e) o medicamento é considerado experimental para efeitos de políticas públicas; f) o SUS oferece outras alternativas de tratamento, acompanhamento multidisciplinar e cirurgias corretivas quando necessárias; g) o NATJUS já emitiu parecer desfavorável em casos semelhantes; h) o medicamento custa cerca de R$ 1,8 milhão por ano por paciente; i) os estudos apresentados da referida medicação são patrocinados pela…

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