Processo 0005329-85.2011.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0005329-85.2011.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO(A) : MAURICIO SIRIHAL WERKEMA (OAB MG084062) ADVOGADO(A) : LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO (OAB MG080603) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO (OAB MG080602) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PALETTA GUEDES (OAB MG078745) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/04. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09. A ação mandamental foi impetrada com o objetivo de afastar a incidência do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme previsto no art. 7º, I, da Lei 10.865/04. O juízo de origem declarou extinto o processo sem resolução de mérito por vício na indicação da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora, mesmo após ter sido oportunizada a emenda à inicial. II. Questão em discussão A controvérsia central a ser dirimida consiste em verificar a correção da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da não indicação adequada da pessoa jurídica de direito público que a autoridade impetrada integra, requisito expressamente exigido pelo art. 6º da Lei 12.016/09. III. Razões de decidir O art. 6º, caput , da Lei 12.016/09, estabelece de forma inequívoca que a petição inicial do mandado de segurança, além de preencher os requisitos da lei processual, deve indicar não apenas a autoridade coatora, mas também "a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". A finalidade desta norma é garantir a correta formação da relação processual, viabilizando que o ente público, cujos interesses são diretamente afetados pela decisão judicial, ingresse no feito para exercer o contraditório e a ampla defesa, por meio de seu órgão de representação judicial. No caso concreto, a impetrante, instada a emendar a inicial para sanar a irregularidade, limitou-se a indicar a "Receita Federal do Brasil" como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora. Contudo, a Receita Federal é órgão da administração direta, desprovido de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, de capacidade para estar em juízo. A pessoa jurídica de direito público interno que deveria ter sido indicada é a União, representada em juízo pela Fazenda Nacional, a quem compete a defesa dos atos questionados e sobre quem recairiam os efeitos patrimoniais de eventual concessão da segurança. Considera-se autoridade coatora, para os fins do mandado de segurança, aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado e que dispõe de competência para desfazê-lo. A indicação equivocada da autoridade ou a ausência de indicação da pessoa jurídica correspondente constituem vícios que, se não sanados oportunamente, levam ao indeferimento da inicial. O princípio da economia processual não ostenta caráter absoluto e não pode ser invocado para sobrepor-se a requisito legal expresso, cuja inobservância compromete a validade da própria relação jurídica processual, sobretudo quando à parte foi…
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