Processo 0005330-54.2025.4.05.8106
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005330-54.2025.4.05.8106 AUTOR: MARIA REGIVANIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL COTA DE FREITAS - CE44926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. 2.1. Mérito. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade (segurado)a) especial), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Inicialmente, cumpre abordar a constitucionalidade dos atos de instrução colhidos por conciliador. Dispõe a súmula conjunta nº 3 das Turmas Recursais do Ceará: "É constitucional a ouvida de partes e testemunhas em audiência conduzida por conciliador, sendo dispensável, a critério do juiz, a repetição ou a complementação da prova oral produzida perante o conciliador, se não houver fundada impugnação das partes (art. 26 da Lei nº 12.153/2009)." Nesse caso, havendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas anexadas aos autos suficientes para embasar o julgamento do feito, passa-se ao exame do mérito. O benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, é devido à segurada especial, desde que esta comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme estabelecido no art. 25, inciso III, c/c o art. 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula nº 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação idônea expedida nos dez meses anteriores ao início do benefício. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Convém ressaltar, que uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal - STF ampliou o direito à licença-maternidade de trabalhadoras autônomas, segurados(as) especiais e mulheres que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS. Trata-se do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária. A partir da análise das ações, os ministros declararam inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei. Desta forma, os…
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