Processo 0005330-62.2024.8.16.0083
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005330-62.2024.8.16.0083 Processo: 0005330-62.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.180,00 Autor(s): ANTONIO BERLANDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos e examinados. I – Relatório ANTONIO BERLANDA, por procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito em face de BANCO SANTANDER S/A. aduzindo, resumidamente, que: a) detinha conta corrente de nº 1362-9, da agência nº 1494; b) ajuizou ação de prestação de contas de conta corrente bancária em 04.02.2010; c) interrupção da prescrição pelo ajuizamento da pretérita ação de prestação de contas; c) foram cobrados juros acima da taxa média de mercado; d) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; e) requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; h) requer a revisão no período de 30.06.2006 até 30.06.2009. Requereu, ao final, a revisão do contrato de conta corrente com a condenação da parte ré ao pagamento da restituição dos valores referente às cobranças indevidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.180,00. Juntou documentos de seq. 1.2/1.10. A inicial foi recebida (seq. 13.1), oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita ao autor, designada audiência preliminar e determinada a citação da parte ré. A parte requerida apresentou contestação (seq. 22.1). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em suma: a) legalidade da capitalização dos juros; b) inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios; c) não há que se falar em repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica foi apresentada em seq. 31.1. Intimadas para especificação das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, em seq. 38.1. A parte ré informou que não pretende produzir outras provas além das já acostadas nos autos (seq. 32.1). O feito foi saneado na seq. 41.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova, e deferida a prova documental e pericial. Apresentada proposta de honorários (seq. 47.1), seguiu-se manifestação das partes, com redução em 30% relativamente ao valor originalmente apresentado (seq. 59.1). A decisão de seq. 68.1 homologou a proposta apresentada. O laudo foi acostado na seq. 112.1. Sobre o laudo, as partes tiveram oportunidade de manifestação nos autos. O pronunciamento judicial de seq. 120.1 encerrou a instrução processual e concedeu prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora na seq. 129.1, tendo decorrido o prazo sem apresentação de memoriais pela parte ré (seq. 134). Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Ao início, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos…
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