Processo 0005330-66.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0005330-66.2024.8.27.2731/TO AUTOR : ILMA FRANCISCA MENDES DOS REIS ADVOGADO(A) : ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA I - RELATÓRIO ILMA FRANCISCA MENDES DOS REIS ajuizou ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente invalidez ou concessão de auxílio-acidente do trabalho em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados no processo. Foi prolatada sentença com resolução do mérito e procedência dos pedidos autorais (evento 55). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando erro material quanto à fixação da data de entrada do requerimento administrativo - DER, uma vez que consignou como marco a data de 24/04/2024, quando o efetivo requerimento administrativo ocorreu em 19/06/2023, e obscuridade quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis à condenação, em razão da Emenda Constitucional, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC (evento 61). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Assim, para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada. Da análise detida do processo, visualizo que assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado, uma vez que na sentença embargada consignou data de 24/04/2024, sendo diversa do termo inicial do requerimento administrativo, a qual seja 19/06/2023. Quanto a alegação de obscuridade, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida pela ré é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um dos argumentos ventilados pelas partes, mas aquele capazes de infirmar o posicionamento adotado pela magistrada (EDcl no MS n. 21.315/DF, publicado no DJe de 15/6/2016). A despeito disso, destaco que a sentença consignou que: a) até 08/12/2021 : atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C. 113/2021. No mais, apesar dos argumentos ventilados, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO…
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