Processo 0005330-85.2026.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0005330-85.2026.8.17.9000 AUTOR(A): REGINALDO ANTONIO BRANDAO REU: PITOMBEIRA, SERVICOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N. 0005330-85.2026.8.17.9000 AUTOR: REGINALDO ANTÔNIO BRANDÃO RÉ: PITOMBEIRA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta por Reginaldo Antônio Brandão, visando a rescindir sentença definitiva proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira que, nos autos da ação de usucapião registrada sob o número 0000766-77.2023.8.17.2110, julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de prova dos requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico. Na petição inicial, diz o autor que: (i) o juízo incorreu em erro de fato, vez que “houve um equívoco quando do requerimento de produção de provas, tendo a parte informado que não haviam mais provas a produzir, mas no que se refere a provas documentais, de modo que nesse momento deixou de ser realizada a audiência de instrução, ato esse imprescindível para o julgamento da natureza da presente ação; (ii) intimado para indicar as provas que pretendia produzir, “foi respondido ao Juízo, que não havia mais provas a serem produzidas, tendo pugnado pelo julgamento do feito, entretanto o presente pedido foi juntado de maneira equivocada pela parte, já que não haviam mais provas documentais a serem juntadas”; (iii) “considerado ainda, o elevado número de processos impetrados pela Defensoria Pública, bem como o fato de que, de maneira equivocada deixou de ser requerida a audiência de instrução, peça fundamental nos presentes autos, requereu, antes de mais nada a reconsideração da sentença a fim de que fosse realizada a instrução”. Em despacho de ID 57103886, determinei a emenda da petição inicial, a fim de que o autor esclarecesse o equívoco atribuído ao juízo sentenciante que pudesse ser qualificado como erro de fato. Em resposta (ID 57418435), o autor afirmou que “o erro de fato ocorreu na exata medida em que a r. sentença considerou existente um fato que não ocorreu (a renúncia total e absoluta à instrução probatória) e, consequentemente, admitiu como inexistente um fato efetivamente ocorrido e demonstrável (a posse mansa, pacífica e com animus domini), proferindo julgamento antecipado do mérito com base em uma falsa percepção dos autos. Sem contrarrazões, ante a não determinação de citação. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N. 0005330-85.2026.8.17.9000 AUTOR: REGINALDO ANTÔNIO BRANDÃO RÉ: PITOMBEIRA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS – SPE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial, ante a inexistência de elementos que fragilizem a declaração de insuficiência econômico-financeira. De acordo com o que já foi relatado, esta ação rescisória foi movida com o propósito de rescindir a coisa julgada formada pela sentença proferida nos autos da ação de usucapião n. 0000766-77.2023.8.17.2110. Analisando o pleito nos limites do que o momento processual permite, isto é, à luz da teoria da asserção, vejo que o autor não logrou êxito em adequar sua pretensão à exigência do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.