Processo 0005331-73.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005331-73.2026.4.05.0000 APELANTE: MARIA ROSINEUDA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA ROSINEUDA SILVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao entendimento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de carência. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural, sendo indevida a descaracterização de sua condição de segurada especial com base em registro no CNIS como "empresária", o qual alega não refletir a realidade fática. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recebo a Apelação interposta pela parte autora, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão à apelante. Isso porque o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender que a matéria é exclusivamente de direito ou que o conjunto probatório documental já é suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com base na insuficiência de prova material, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a qual, conforme entendimento consolidado, possui caráter meramente complementar. Afastada a preliminar, entendo que, no mérito, a sentença não merece reparos. Nos termos do art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do implemento do requisito etário e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência. No caso concreto, embora a parte autora tenha implementado o requisito etário, não logrou êxito em comprovar, mediante início de prova material idôneo, o exercício de atividade rural no período de carência exigido. Conforme consignado na sentença, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar o labor rural no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo. Para fins de comprovação do alegado labor rural no período entre 19/09/1986 a 24/11/2021, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1. Autodeclaração do Segurado Especial - RURAL, datada em 24/11/2021 (p. 6); 2. Termo de Declaração do Proprietário Rural, datada em 17/11/2021 (p. 15); 3. Recibo de entrega de declaração do ITR em nome de terceiro, exercício de 1992 (p. 18); 4. Certidão da Justiça, na qual, declara a ocupação de agricultora, emitida em 11/11/2021 (p. 20); 5. Ficha de Filiação ao STR de Cruz/CE, datada em 29/07/2018 (p. 41); 6. Declaração de Aptidão ao PRONAF, datada em 06/05/2021 (p. 23); 7. Carteirinha de filiação ao STR de Cruz, com data de entrada em 29/07/2018 (p. 26); 8. Carteirinha de filiação ao STR de Cruz em nome de MARIA JOSÉ DA SILVEIRA (mãe), com data de entrada em 01/06/2005 (p. 29); 9. 4 contribuições mensais ao STR de Cruz, nos anos de 2019 e 2021 (p. 27); 10. Ficha de atendimento ambulatorial, data de 14/10/1998, onde…
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